CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.491 de 27 de Julho de 2007)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 135/05

Ofício ATL nº 136, de 27 de julho de 2007

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3355/2007

 

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, pelo qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de junho de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 135/05, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, o qual regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete.

Sancionando a medida, louvável por disciplinar o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor dos artigos 41, 42, 43, "caput" e parágrafo único, e o inciso VII do artigo 44, por incidirem em ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Os dispositivos supracitados contemplam, em síntese, a possibilidade de veiculação de anúncio publicitário nas motocicletas e equipamentos utilizados no exercício da atividade regulamentada pelo texto aprovado, mediante autorização da Secretaria Municipal de Transportes, determinando, para tanto, as condições e regras a serem observadas, bem como a cobrança de preço público.

Como se vê, tais disposições versam sobre assunto intrinsecamente ligado à paisagem urbana, cujo campo de abrangência compreende os anúncios publicitários de qualquer natureza, inclusive no tocante aos veículos automotores.

A propósito, cabe destacar que, no âmbito municipal, a matéria já é regida por normatização própria e específica, consubstanciada na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, contendo todo o regramento aplicável ao tema em questão.

Com efeito, a mencionada lei, no inciso XII de seu artigo 9º, proíbe expressamente a instalação de anúncios em veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares.

Sob esse aspecto, verifica-se que os dispositivos ora impugnados conferem disciplina normativa em total desacordo com a lei específica que regula a matéria, incidindo, pois, em incontornável ilegalidade, ao mesmo tempo em que configuram exceção injustificada, privilegiando um segmento econômico em detrimento dos demais, o que desatende ao interesse público.

Por fim, cabe ressaltar que a negativa de sanção às disposições já indicadas traduz o permanente compromisso desta Administração no sentido de combater a poluição visual, empenhando-se na busca do equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na Cidade para a promoção da melhoria da paisagem urbana do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, conhecida como "Lei Cidade Limpa".

Diante disso, justificadas as razões que me levam a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 41, 42, 43, "caput" e parágrafo único, e o inciso VII de seu artigo 44, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo