Dispõe sobre a divulgação pela Internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, e dá outras providências.
LEI Nº 14.469, DE 5 DE JULHO DE 2007
(Projeto de Lei nº 26/07, do Vereador Domingos Dissei - DEM)
Dispõe sobre a divulgação pela Internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar, através da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) ou quaisquer entidades parceiras do terceiro setor.
Art. 2º A divulgação a que se refere o art. 1º desta lei deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - o nome e qualificação das partes e de seus representantes;
II - a finalidade da parceria;
III - o ato que autorizou a sua lavratura;
IV - o número do processo;
V - a inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo registro;
VI - denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos para manutenção da entidade conveniada ou parceira;
VII - nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceira;
VIII - valor dos recursos públicos a serem repassados e datas dos repasses.
Art. 3º O Executivo deverá instituir e também divulgar, através da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, cadastro das entidades civis sem fins lucrativos que tenham firmado convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, ou que desejarem se credenciar para firmar parcerias.
Art 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo