Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.
LEI Nº 14.404, DE 21 DE MAIO DE 2007
(Projeto de Lei nº 321/06, do Vereador Beto Custódio - PT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 2º O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo