CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.267 de 6 de Fevereiro de 2007

Estabelece obrigatoriedade de instalação de equipamentos hidráulicos de consumo econômico, nas edificações da Administração Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

LEI Nº 14.267, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 739/03, do Vereador Ricardo Montoro - PSDB)

Estabelece obrigatoriedade de instalação de equipamentos hidráulicos de consumo econômico, nas edificações da Administração Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos serviços e obras de manutenção, reforma e de construção de imóveis, inclusive unidades de programas habitacionais, realizadas pela Administração Municipal direta e indireta, deverão ser instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico.

Parágrafo único. Este artigo não exclui a iniciativa de substituição voluntária de dispositivos hidráulicos em qualquer edificação pública ou privada, de acordo com os requisitos legais e contratuais aplicáveis.

Art. 2º Consideram-se equipamentos hidráulicos de consumo econômico aqueles que apresentem eficiência hidráulica passível de aferição pelo consumidor ou atestado de eficiência de desempenho emitido por órgão técnico oficial.

Parágrafo único. Entre os redutores e controladores de consumo de água visados por esta lei incluem-se vasos sanitários, válvulas de descarga, dispositivos economizadores, torneiras e chuveiros.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo