CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.133 de 24 de Janeiro de 2006)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 793/05

OF ATL nº 016, de 24 de janeiro de 2006

Ref.: Ofício SGP 23 nº 120/06

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 793/05, de autoria do Executivo, que objetiva criar o Programa de Modernização da Administração Tributária, aprovado na sessão de 3 de janeiro do corrente ano, nos termos do Substitutivo apresentado por essa C. Casa de Leis.

Ocorre que, após acurado reexame da matéria pelas áreas técnicas competentes da Prefeitura, aí considerando o teor da propositura original e o das inovações inseridas por esse Legislativo, restou constatada a existência de dispositivos cujos comandos não se afinam com o ordenamento constitucional e legal vigentes, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetar parcialmente o texto então aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do artigo 25 e do artigo 28.

O primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o parágrafo único do artigo 25, prevê a aplicação da regra contida no "caput" desse artigo também aos Auditores - Fiscais Tributários Municipais que se aposentarem na forma do "caput" do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, conforme estabelecido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Em outras palavras, quer isso significar que a Gratificação de Produtividade Fiscal, no que diz respeito à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global (inciso II do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro), integra-se, independentemente do seu tempo de percepção, aos proventos dos Auditores - Fiscais Tributários Municipais que vierem a se aposentar nos termos dos precitados artigos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/05, de acordo com a média mensal da pontuação obtida pelos servidores em atividade.

No entanto, tal regramento não pode prevalecer em face do seu descompasso com a norma geral aplicável aos demais servidores em atividade, constante do inciso II do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 1977, na redação conferida pelo artigo 23 do texto ora convertido em lei, segundo a qual essa vantagem integrará os proventos de aposentadoria após 5 (cinco) anos de sua percepção, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentação. Não se sustentando, pois, sob o prisma jurídico, a adoção de critérios diversos para disciplinar a integração dessa vantagem pecuniária a proventos de servidores que igualmente se encontram em atividade, torna-se imperiosa a necessidade de aposição de veto à pretendida regra excepcional, isto é, ao parágrafo único do artigo 25 da mensagem aprovada.

Impõe-se, de igual modo, apor veto ao artigo 28 do projeto de lei aprovado, que prevê a expedição, pela Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos ali fixados, de normas complementares necessárias a execução da nova lei, relativamente à Comissão de Modernização da Administração Tributária (Seção II do Capítulo I), à Avaliação Anual de Atuação e Pontencial dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais (Seção VII do Capítulo II), às Prerrogativas dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais (Seção I do Capítulo III), bem como às Metas de Resultado e à Gratificação de Produtividade Fiscal (Seção II do Capítulo III).

Com efeito, considerando que toda essa matéria acha-se compreendida no poder regulamentar privativamente atribuído ao Chefe do Executivo, abrangendo a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, isso por força do disposto na parte final do inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal (também constante do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo), resta evidente a impossibilidade de sua delegação a outra autoridade.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor do parágrafo único de seu artigo 25 e do seu artigo 28, fazendo-o com supedâneo no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo