CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 14.132 de 24 de Janeiro de 2006)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 318/05

OF ATL nº 017, de 24 de janeiro de 2006

Ref.: Ofício SGP 23 nº 0119/2006

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 318/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 3 de janeiro de 2005, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.

Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar as alterações introduzidas no texto original relativas ao inteiro teor de seus artigos 23 e 24, cujos mandamentos acrescem encargos que não se coadunam com o interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Desde logo, assinalo que a supressão dos supracitados dispositivos não interfere na estrutura interna da lei aprovada, em nada comprometendo sua aplicação, vez que seu corpo normativo é constituído por regras claras e precisas, suficientes para viabilizar a consecução de seus objetivos, ao mesmo tempo em que assegura a plena observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim é que o § 2º do artigo 5º da lei decretada determina ao Poder Público dar publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, sendo que, quando houver mais de uma entidade qualificada para o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, conforme estampado no § 3º do mesmo artigo.

Conjugados com as demais disposições contidas na lei, tais comandos materializam o firme propósito do Executivo de conferir a essa forma de parceria absoluta transparência, dando-lhe publicidade e garantindo a participação de membros da sociedade civil.

Veja-se, a esse respeito, as normas inscritas nos artigos 6°, parágrafo único, e 8°, que estabelecem que o contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação, constituída também por membros da sociedade civil.

Nesse sentido, o artigo 23 do texto vindo à sanção, segundo o qual a celebração do contrato de gestão será precedida de audiência pública realizada na sede da Subprefeitura onde se localizar o equipamento, convocada por meio da imprensa oficial, um jornal de grande circulação e dois jornais de bairro, nos termos de seu parágrafo único, veicula medida que, além de gerar despesas decorrentes de publicações na imprensa, acaba por postergar, indevidamente, a formalização do referido ajuste, mesmo após concluídos todos os procedimentos determinados pela lei e atendidas as exigências nela fixadas.

Por outro lado, verifica-se que o dispositivo ora vetado não está integrado ao corpo normativo ao qual foi acrescido, já que inexiste previsão, no texto aprovado, quanto aos possíveis efeitos das manifestações externadas na audiência pública sobre a celebração da avença, revelando-se, nesse aspecto, procedimento inócuo e moroso, em desacordo com o interesse público, haja vista que retarda, sem qualquer benefício, a efetivação de ato destinado à prestação de serviço de saúde, de natureza essencial e urgente.

Igualmente, a determinação estampada no artigo 24 inserido pelo Substitutivo, consistente no encaminhamento, pelo Prefeito, de projeto de lei dispondo sobre a criação de órgão regulador das organizações sociais e dos contratos de gestão, veicula medida despicienda, diante da normatização imprimida à matéria pelo texto aprovado.

A propósito, é de se ressaltar que a lei decretada contempla toda a regulação necessária, a ser ainda detalhada e complementada pela edição de decreto regulamentar, na forma disposta em seus artigos 5º, § 3º, 9º, §5º, e 22, estabelecendo, com clareza e precisão, as competências para a qualificação das entidades (artigo 2º, inciso II), a definição das cláusulas indispensáveis dos contratos de gestão (artigo 7º, parágrafo único), sua apreciação e aprovação (artigo 6º), o acompanhamento e a fiscalização de sua execução (artigo 8º) e a desqualificação de entidades (artigo 18).

Dessa maneira, não se vislumbra fundamento para a criação de um órgão regulador, não apenas por carecer de finalidade específica, como também por incidir na sobreposição de competências e atribuições com os demais órgãos, autoridades e colegiados já designados na lei aprovada, o que, sem dúvida, desatende ao interesse público.

Além disso, a medida importa na criação de novos encargos e despesas, agravados pelo disposto no § 2º do referido dispositivo, que determina a realização de eleições para a escolha, por voto direto, de representantes de trabalhadores das organizações sociais e dos usuários dos equipamentos por elas geridos, a resultar em maior morosidade, em descompasso com a celeridade exigida pelos serviços de saúde.

Por todo o exposto, à vista das razões expendidas, vejo-me compelido a vetar o inteiro teor dos artigos 23 e 24 do texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da LOMSP.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se designará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo