Declara Cidades-Irmãs as cidades de Chicago e São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 14.112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 041/2005, da Vereadora Claudete Alves - PT)
Declara Cidades-Irmãs as cidades de Chicago e São Paulo, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declaradas Cidades-Irmãs as cidades de Chicago, no Estado de Illinois (EUA) e São Paulo (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.
Art. 3º O Poder Público Municipal também promoverá, se isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais e programas de saúde e prevenção a HIV/AIDS, de cada um dos países nos quais se situam as Cidades-Irmãs constantes desta lei;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.
Art. 4º As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo