CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Lei Nº 14.095 de 6 de Dezembro de 2005

Institui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.095, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 313/05, do Vereador Ushitaro Kamia - PFL)

Institui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de São Paulo, que ocorrerá, anualmente, durante o mês de junho.

Parágrafo único. O mês ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.

Art. 2º O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o caráter de evento, objetivando mobilizar o Poder Público e a comunidade escolar, para juntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, o que abrangerá a orientação aos alunos, pais e responsáveis.

Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimentos de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades que serão desenvolvidas nas escolas durante o mês de que trata o art. 1° desta lei.

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em:

I - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes, sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II - realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade, através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei;

IV - fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária, incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada;

V - cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.

Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, a fim de elaborar estatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, para implementação de planejamento de ações de saúde pública, dentre elas:

I - atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal, nos postos de saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema Único de Saúde;

II - adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e adolescentes usuários dos serviços de saúde, as que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;

III - oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a obesidade;

IV - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

V - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento;

VI - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e avaliação dos resultados do Programa;

VII - realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da obesidade, logo no início;

VIII - oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto com entidades de usuários interessadas;

IX - divulgar, através dos diversos meios de comunicação, as conseqüências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são prestados assistência, esclarecimentos e encaminhamentos.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fiquem excluídos dos benefícios do presente Programa, por ocasião de sua matrícula, seus pais ou responsáveis responderão questionário elaborado, de modo a obter informações suficientes a, em conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de vir a desenvolvê-la.

Parágrafo único. Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade ou sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta e exames que se fizerem necessários.

Art. 8º À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, dentro das competências que já lhe são legalmente conferidas, caberá a elaboração de exercícios físicos destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei, e demais ações voltadas a garantir às mesmas a prática de esportes e uma vida saudável.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 47715/06-REGULAMENTA A LEI

Correlações

  • PL 313/05