CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.080 de 26 de Outubro de 2005)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 365/05

Ofício ATL nº 209, de 26 de outubro de 2005

Ref.: Ofício SGP23 n° 4231/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 365/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 21 de setembro de 2005, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, que dispõe sobre a avaliação oftalmológica, auditiva e bucal dos estudantes da rede municipal de ensino.

A finalidade da propositura é impor a referida avaliação, de ano em ano, de todos os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública municipal e, se necessário, a comunicação à respectiva escola e o encaminhamento do aluno ao serviço de assistência médica do Município. Visa, ainda, obrigar aludidos estabelecimentos a ministrarem água fluoretada aos estudantes, de acordo com avaliação técnica.

Acolhendo a propositura, pelo seu evidente mérito, vejo-me, entretanto, na contingência de vetar o seu artigo 4º, que determina ao Executivo a regulamentação da lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Justifica-se o veto porque as propostas contidas na medida aprovada já estão inseridas nas políticas públicas de saúde adotadas por este Município, prescindindo, assim, do advento de norma posterior para viabilizar sua implementação.

Com efeito. Informam as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde a existência do Programa Escola Promotora de Saúde e do Programa de Atenção à Saúde do Escolar, os quais se traduzem como pólo catalisador e irradiador do conjunto de ações intersetoriais comprometidas com a promoção, a proteção e a recuperação da saúde da comunidade escolar e da população local.

No que pertine à saúde ocular, há o treinamento de profissionais para a execução dos testes de acuidade visual, com o agendamento de consultas para crianças matriculadas na rede de ensino municipal e aquelas com queixas visuais, bem como é efetivado o aviamento das receitas de óculos, tudo de conformidade com o Programa de Saúde Ocular.

Ademais, foi instituído o Programa de Saúde Auditiva para crianças do Município, inclusive alunos do ensino infantil e fundamental, o qual prevê a instrumentalização dos professores para a identificação de alterações auditivas, a realização de triagem, a avaliação audiológica e a assistência integral no caso de detecção de deficiência.

No tocante à saúde bucal, a Prefeitura também atua para a sua promoção no âmbito das escolas públicas, por meio de ações integradas que objetivam introduzir nos currículos escolares conhecimentos sobre saúde bucal, orientação nutricional com a equipe técnica da merenda escolar, o controle epidemiológico da cárie dentária e doença periodontal, implantação da escovação supervisionada, fluorterapia e encaminhamento para tratamento nas unidades de saúde de referência, de acordo com as "Diretrizes para a Atenção em Saúde Bucal: Crescendo e Vivendo com Saúde Bucal", de SMS, de 2005.

Concluindo, à vista das ações levadas a efeito pelo Executivo, revela-se, como demonstrado, desnecessária a edição de decreto regulamentar que, por sua natureza, destina-se a minudenciar os procedimentos administrativos para o cumprimento do comando legal, já estando fixadas, até mesmo, as competências e responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos com a matéria.

Assim, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto ao artigo 4º do texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo