RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 194, de 18 de outubro de 2005
Ref.: Ofício SGP23 nº 4110/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 508/04, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2005, de autoria dos Vereadores Tita Dias, José Américo e Nabil Bonduki, que institui o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo.
Ao criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o referido Programa, a propositura visa, em síntese, definir seus objetivos, estipular a correspondente dotação orçamentária mínima anual, estabelecer normas referentes a inscrição dos proponentes, julgamento dos projetos e contratação daqueles selecionados, além de fixar condições e limites para a concessão do apoio financeiro pela Prefeitura.
Acolhendo a propositura, ante sua inegável importância nos campo das artes, sou compelido, todavia, a apor-lhe veto parcial, nos termos das razões a seguir aduzidas, atingindo o inteiro teor dos seguintes dispositivos:
- o "caput" e os parágrafos do artigo 2º;
- os parágrafos 2º e 3º do artigo 4º;
- o artigo 6º;
- o inciso V do "caput" do artigo 7º e os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo;
- o artigo 8º;
- os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 15;
- o parágrafo único do artigo 20;
- o parágrafo 4º do artigo 21;
- o parágrafo 2º do artigo 23;
- o artigo 24;
- o artigo 26; e
- o artigo 27.
Inicialmente, é de rigor o veto às disposições veiculadas no "caput" e parágrafos do artigo 2º; no artigo 6º e no artigo 27 da propositura. Com efeito, a obrigatoriedade anual de dotação orçamentária, no valor mínimo de R$6.000.000,00, corrigido anualmente, caracteriza despesa de caráter continuado, sem previsão da origem dos recursos para seu custeio, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É de se apontar que, uma vez instituído o Programa em tela, caberá ao Executivo, a cada ano, estipular o montante da respectiva dotação, em conformidade com todos os elementos que compõem a Lei Orçamentária Anual, não cabendo, de modo prévio e sem a necessária análise técnica, que o texto aprovado venha a fazê-lo, se sobrepondo à peça orçamentária.
Nesse tópico, a norma veiculada pelo artigo 6º desatende frontalmente a referida Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de permitir, praticamente, o início do Programa sem que estejam assegurados os recursos correspondentes; por conseguinte, o artigo 27 também não pode subsistir, pelo mesmo motivo, já que inexiste a dotação orçamentária a que se refere.
Patente, pois, que tais dispositivos infringem flagrantemente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, haja vista que nem o Programa, nem a despesa por ele criada estão previstos na Lei Orçamentária Anual, afetando, pois, as metas propostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por outro lado, a determinação de efetivação, contida no § 2o do artigo 4º, das inscrições nos mesmos dias, tanto para o Programa de Fomento ao Teatro como para o de Fomento à Dança, ora instituído, impondo aos proponentes que optem por um deles, encontra óbices de natureza administrativa, relativos à capacidade de SMC de operacionalizar tal providência. Sob o aspecto artístico, a opção, no momento da inscrição, imposta aos interessados, não se justifica, tendo em vista que, atualmente, as linguagens do teatro e da dança, muitas vezes, se mesclam, sendo possível enquadrar-se um mesmo projeto nos dois Programas. Claro está que, ao final, caberá à Comissão Julgadora decidir qual o incentivo a ser concedido. Em conseqüência, o § 3º do mesmo artigo também deve ser vetado.
De outra parte, as regras contidas no inciso V do "caput" do artigo 7º e nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 15 e nos § 4º do artigo 21 veiculam normas inflexíveis e restritivas, seja quanto ao valor a ser concedido, seja quanto ao momento de sua liberação, aspectos esses inseridos intrinsecamente na avaliação e julgamento dos projetos apresentados, as quais poderão vir a inviabilizar iniciativas artísticas de evidente importância.
Inegável a impropriedade de estarem contidas na lei as disposições insertas no artigo 8º, no parágrafo único do artigo 20 e no artigo 24, eis que cuidam de matéria de natureza regulamentar, objeto de decreto do Executivo.
Também merece reparo o § 2º do artigo 23, que excetua as cooperativas e associações que representam juridicamente grupos de artistas sem personalidade jurídica da aplicação de penalidades por descumprimento do projeto, restringindo a sua incidência aos núcleos artísticos inadimplentes e aos respectivos membros.
Sem dúvida, tal dispositivo infringe princípio básico da responsabilização civil, inviabilizando a aplicação das sanções previstas no próprio artigo 23 a essas cooperativas e associações, desprovido de qualquer fundamento legal. Implica, inclusive, prejuízos à Administração Municipal, que sequer poderá pleitear a devolução das importâncias pagas à cooperativa ou associação que pessoalmente assumiu compromissos com o Poder Público, incorrendo em irremediável contrariedade ao interesse público.
Quanto ao artigo 26, o qual dispensa a regulamentação do texto aprovado, não há como deixar de consignar que resta por privar o Executivo do exercício de prerrogativa inerente a sua esfera de competência, assegurada no artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, não podendo, evidentemente, prevalecer.
Concluindo, ante as razões expostas, sou compelido a vetar os dispositivos inicialmente arrolados, em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Renovo a Vossa Excelência, ante a oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo