Dispõe sobre a inclusão de calçado padrão tênis como item do uniforme escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino, de fornecimento obrigatório pelo Poder Público.
LEI Nº 14.064, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 120/05, do Vereador Goulart - PMDB)
Dispõe sobre a inclusão de calçado padrão tênis como item do uniforme escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino, de fornecimento obrigatório pelo Poder Público.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nos itens que compõem o uniforme escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino fica incluído calçado padrão tênis, de fornecimento obrigatório pelo Poder Público.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo