CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.018 de 28 de Junho de 2005)

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL nº 119, de 28 de junho de 2005
Ref.: Ofício SGP23 n° 1908/2005
 
Senhor Presidente
 
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 175/2005, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, que institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações.
 
O Programa tem por objetivo instituir medidas que induzam a conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e seu reúso nas novas edificações e, também, a conscientização dos usuários sobre a importância dessas providências. Nesse sentido, prevê o desenvolvimento de um conjunto de ações, tais como o reúso das águas servidas, soluções técnicas para os sistemas hidráulicos, a captação, armazenamento e uso das águas pluviais.
 
Faculta a participação no Programa às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que poderão discutir e apresentar sugestões.
 
Acolhendo a propositura, pelo seu evidente mérito, vejo-me, entretanto, na contingência de vetar o seu artigo 4º, que obriga a instalação de sistema de tratamento de esgoto para o reúso da água em todas as edificações com mais de 10.000 m2.
 
Neste particular, o texto aprovado não veicula mera norma programática, vez que estabelece uma obrigação a ser cumprida por todos os responsáveis por edificações com a metragem estipulada, qual seja, a implantação de um circuito fechado de tratamento de esgoto e reúso interno de água desvinculado das estações da rede pública, medida que pressupõe acurada análise técnica para sua adoção.
 
Cumpre notar, desde logo, que nem todas as edificações apresentam as condições necessárias para a instalação do sistema, não sendo, em verdade, recomendável o tratamento de água proveniente de esgoto de forma doméstica, sem a utilização da técnica adequada. O reúso do esgoto é, de fato, uma questão complexa, pois a manutenção do sistema implica utilização de recursos materiais e pessoal capacitado, envolvendo um controle criterioso de forma a não causar riscos à saúde da população.
 
A isso é de se acrescentar que a construção de um sistema de esgoto não poderia ser determinada sem observância da legislação de vigilância sanitária e de uso e ocupação do solo aplicável em cada caso concreto, no tocante aos parâmetros de incomodidade previstos no artigo 177 da Lei nº 13.885, de 6 de outubro de 2004, às normas edilícias e aos regulamentos técnicos pertinentes.
 
O dispositivo em tela não esclarece se a metragem da edificação refere-se à área construída total ou somente à computável e, também, não considera a categoria do uso e a lotação, sendo relevante destacar que o volume de esgoto a ser reutili-
zado varia de acordo com esses parâmetros urbanísticos, não se justificando, pois, a obrigação em relação a todas as edificações que contarem com os 10.000 m2. Veja-se, por exemplo, o caso do imóvel destinado à atividade de “show room” (exposição de produtos, sem depósito ou retirada de mercadorias do local). Em que pese tratar-se, muitas vezes, de grandes edificações, poucos são os funcionários e quase não há movimentação de materiais ou produtos, daí decorrendo, pequena quantidade de esgoto.
 
Logo, a exigência veiculada no artigo 4º em comento requereria a prévia definição de critérios específicos abrangentes de todos os aspectos da questão, obtidos mediante a realização de estudos técnicos, não se mostrando suficiente e adequada a adoção do critério único da dimensão da construção.
 
Imperioso, ainda, considerar se as edificações não seriam demasiadamente oneradas com a construção e manutenção desses sistemas, avaliando-se a relação do custo-benefício proporcionado.
 
Ressalte-se, a propósito, que, no âmbito da Administração Municipal, é utilizada água de reúso não potável proveniente das Estações de Tratamento de Esgoto desde de que demonstradas, por meio dos estudos pertinentes, sua viabilidade técnica e vantagem econômica, nos termos do Decreto nº 44.128, de 19 de novembro de 2003, que regulamenta a lavagem de ruas, praças, passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, além da irrigação de jardins, praças e campos esportivos.
 
Concluindo, e com fulcro no artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto ao artigo 4º do texto aprovado, devolvendo o assunto ao sempre criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
 
JOSÉ SERRA, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo