RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 106, de 21 de junho de 2005
Ref.: OF-SGP23 nº 1859/2005
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 141/05, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 11 de maio de 2005, sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto parcial à propositura, atingindo o inteiro teor do seu artigo 1º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
De autoria do Vereador Cláudio Prado, o projeto objetiva implantar um Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador na região de cada Subprefeitura, com a finalidade de captar, cadastrar e oferecer vagas de trabalho aos desempregados, bem como prestar serviços de atendimento ao cidadão, referentes à habilitação para o recebimento de seguro-desemprego, à concessão de microcrédito, a cooperativas de serviço e frentes de trabalho e à expedição de documentos para o trabalhador.
Trata-se, como se vê, de medida que, em boa hora, vem prestar efetivo apoio aos trabalhadores paulistanos, em especial aos que se encontrem desempregados, a qual, por evidente o interesse público que a permeia, não poderia deixar de ser acolhida por esta Chefia do Executivo, sobretudo se considerados os altos índices de desemprego atualmente constatados.
No entanto, o preceito constante do artigo 1º do texto aprovado, concernente à previsão do Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador como "departamento" integrante do organograma de cada Subprefeitura, não se coaduna com a sistemática emergente das demais normas contidas na propositura, pelo o que se impõe o seu desacolhimento, sob pena de, inclusive, restar comprometida a fiel execução da lei daí resultante.
Com efeito, tal preceito contrapõe-se àquele constante do artigo 4º do projeto, segundo o qual competirá à Secretaria Municipal do Trabalho proporcionar o suporte para a implementação e comprimento da lei, bem como sua fiscalização.
Em outras palavras, na prática, os dois artigos (1º e 4º) atribuem a mesma competência a distintos órgãos da Prefeitura, o primeiro a cada uma das Subprefeituras e o segundo à Secretaria Municipal do Trabalho, o que não pode prevalecer sob o prisma da organização administrativa e da prestação de serviços públicos.
Na realidade, pela natureza da medida, isto é, prestação de apoio aos trabalhadores, resta evidente a sua estreita e direta vinculação às competências legalmente afetas à Secretaria Municipal do Trabalho, e não às Subprefeituras, as quais, contudo, podem e devem colaborar na sua implementação.
Conclui-se, pois, que o veto ao artigo 1º do texto aprovado, que ora aponho, mostra-se especialmente necessário para a futura garantia da operacionalização da lei.
Nessas condições, diante das razões expendidas e com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 1º, reencaminhando a matéria a essa Colenda Casa de Leis, para o necessário reexame.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo