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LEI Nº 13.881 de 30 de Julho de 2004

Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes e dá outras providências.

LEI Nº 13.881, DE 30 DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 1/2001, da Mesa da Câmara)

Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município, sobre a criação de um Conselho de Representantes na área de cada uma das Subprefeituras do Município.

§ 1º O Conselho de Representantes tem eminente caráter público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como órgão de representação da sociedade de cada região da cidade para exercer os direitos inerentes à cidadania de controle social, fiscalizando ações e gastos públicos, bem como manifestando demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

§ 2º O Conselho de Representantes buscará articular-se com os demais Conselhos Municipais, Conselhos Gestores e demais fóruns criados pela Constituição Federal, por Leis Federais ou Municipais, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

Art. 2º O Conselho de Representantes observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, em especial:

I - defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;

II - defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;

III - colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV - desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

V - apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI - não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada conselho;(expressão “complementar” declarada inconstitucional pela  ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

VII - zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, eqüidade, eficácia e eficiência;

VIII - participação popular;

IX - respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X - programação e planejamento sistemáticos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Cada Conselho de Representantes será composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros, eleitos na forma deste capítulo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal, observada a proporcionalidade partidária, elegerão 9 (nove) Conselheiros em cada um dos Conselhos de Representantes, nos termos desta lei.

§ 1º O quantitativo de vagas a que cada partido político terá direito será estabelecido dividindo-se o número de vereadores eleitos por cada partido pelo total de vereadores eleitos, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada partido poderá preencher através do processo eletivo previsto nesta lei, do maior para o menor.

§ 2º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do parágrafo anterior, serão destinadas a eleição pelos partidos, nos termos desta lei, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 3º A representação partidária, para os efeitos desta lei, será aquela da data da diplomação dos Vereadores, não importando a sessão legislativa em que transcorra a eleição para o Conselho de Representantes.

§ 4º As alterações na representação partidária da Câmara Municipal no decorrer da Legislatura não terão qualquer efeito na composição dos Conselhos de Representantes.

Art. 5º Os Conselheiros de que trata o artigo anterior serão eleitos pelos diretórios zonais do respectivo partido político na área de abrangência da Subprefeitura ou, na sua falta, pelo diretório municipal.

Parágrafo único. Será considerado apto a concorrer no pleito a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato maior de 18 (dezoito) anos que for filiado ao partido político respectivo, através do diretório zonal ou municipal correspondente à área da Subprefeitura respectiva e atender a uma das seguintes condições:

I - ser residente ou domiciliado na área da Subprefeitura;

II - integrar relação econômica, na área da Subprefeitura, como empregado, empregador ou autônomo, independentemente de vínculo formal; ou

III - pertencer a qualquer conselho, organização não-governa-mental ou outras entidades com endereço na área da Subprefeitura, desde que pos-

suam, no mínimo, 1 (um) ano de existência.

Art. 6º As demais 18 (dezoito) vagas, não vinculadas à representação partidária, serão preenchidas através do voto direto, secreto, facultativo e universal de todos as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor.

§ 1º O eleitor poderá votar nos candidatos ao Conselho de Representantes correspondente à Subprefeitura em cuja área se localize sua zona e seção eleitorais, desde que tenha mais de 1 (um) ano de domicílio eleitoral nesta zona e seção.

§ 2º Quando a área da zona e seção eleitoral corresponder à área de mais de uma Subprefeitura o eleitor deverá optar por votar em apenas uma delas, a seu critério.

§ 3º Será considerado apto a concorrer no pleito a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 7º Para a primeira eleição do Conselho de Representantes, caberá ao Subprefeito constituir, em 15 de janeiro, Comissão Eleitoral com representação dos diversos setores da sociedade, inclusive dos partidos políticos a que se refere o art. 4º desta lei, após a realização de audiência pública que convalidará a composição do Conselho, nos termos dos arts. 3º a 6º desta lei, e da Comissão Eleitoral.

§ 1º A audiência de que trata o parágrafo anterior deverá ser convocada através da Imprensa Oficial, dos meios locais de comunicação e de 2 (dois) jornais de grande circulação.

§ 2º Deverá ser lavrada ata com transcrição da audiência pública presidida pelo Subprefeito, ou pessoa por ele delegada, com parecer final quanto à reti-ratificação da proposta de composição do primeiro Conselho de Representantes e da Comissão Eleitoral ali apresentada e debatida.

Art. 8º Não há limite quanto ao número de candidatos aos Conselhos de Representantes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º São atribuições do Conselho de Representantes:

I - elaborar o seu Regimento Interno de trabalho, observadas as disposições desta lei;

II - enviar à Câmara Municipal, particularmente à Comissão de Finanças e Orçamento, parecer sobre o Plano Plurianual (a cada 4 anos), a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo, inclusive quanto à efetividade dos resultados alcançados com base nas metas estipuladas no processo de planejamento orçamentário;

III - estabelecer formas de articulação com os demais Conselhos de Representantes e diversos Conselhos e Fóruns representativos da região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos e o Conselho de Representantes;

IV - contribuir para que os procedimentos da Subprefeitura, das obras e dos serviços municipais tenham gestão transparente, sem discriminação e com qualidade de resultado, sugerindo e proporcionando medidas de controle dos cidadãos das ações municipais na área de ação da Subprefeitura, em especial as de regulação de uso e ocupação do solo e de contratação de serviços e obras;

V - acompanhar, de forma integrada com os demais representantes da população em fóruns democráticos instituídos para este fim, a adequação da aplicação das dotações orçamentárias nos serviços e órgãos na área de sua abrangência;

VI - zelar pela aplicação das leis urbanísticas, em especial as relativas ao Plano Diretor, Estatuto da Cidade, uso e ocupação do solo e legislação ambiental;

VII - acompanhar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Subprefeitura;

VIII - debater e apresentar sugestões para o Plano Diretor da cidade, bem como para os planos diretores da região, distritos e bairros, e de operações urbanas na área de sua abrangência;

IX - participar da elaboração da proposta orçamentária da Subprefeitura;

X - opinar na cessão e tombamento de bens na área da Subprefeitura;

XI - organizar pré-conferências regionais preparatórias para a Conferência Municipal dos Conselhos de Representantes;

XIII - opinar sobre projetos que gerem impacto urbanístico e ambiental significativo na região da Subprefeitura a seu critério, ou por solicitação do Executivo ou de pelo menos um terço dos vereadores da Câmara Municipal;

XIV - participar, em nível local, do processo de planejamento municipal e, em especial, da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal;

XV - participar, em nível local, da fiscalização da execução orçamentária e dos demais atos da administração municipal;

XVI - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.

Art. 10. É vedado aos Conselhos de Representantes conceder títulos e honrarias.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 11. A eleição para os membros dos Conselhos de Representantes ocorrerá sempre no mês de março.

Parágrafo único. A primeira eleição deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias após a constituição da Comissão Eleitoral a que se refere o art. 7º desta lei.

Art. 12. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Regional cuja composição deverá garantir legalidade e legitimidade ao processo, assegurada a participação do Governo, da sociedade civil e do Ministério Público.

§ 1º O Município deverá firmar convênios com a Justiça Eleitoral para viabilizar as eleições para os Conselhos de Representantes, a fim de possibilitar a utilização do sistema eletrônico de votação e apuração e a fiscalização do processo eleitoral.

§ 2º A eleição para os membros dos Conselhos de Representantes será convocada por edital publicado no Diário Oficial do Município com pelo menos três meses de antecedência.

§ 3º O Poder Executivo é responsável por dar publicidade à eleição, devendo, entre outras medidas, garantir espaços para sua divulgação. (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Art. 13. O candidato não poderá estar exercendo mandato parlamentar, ocupar cargo em comissão, estar inscrito como candidato para qualquer outro Conselho de Representantes de outra Subprefeitura e nem ter concorrido a mandato parlamentar nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 14. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, observadas as regras relativas à composição do Conselho de Representantes.

§ 1º Os candidatos a que se referem os arts. 4º e 5º desta lei, se não eleitos, serão considerados suplentes dos eleitos nos termos dos mesmos artigos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 2º Os candidatos a que se refere o art. 6º desta lei, se não eleitos, serão considerados suplentes dos eleitos nos termos do mesmo artigo, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

Art. 15. O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês de abril.

§ 1º É assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo divulgar, no Diário Oficial do Município, o resultado do pleito eleitoral, em tempo hábil para a realização da posse na data prevista.(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Art. 16. É vedado aos Conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - infringir qualquer das restrições previstas no art. 17 da Lei Orgânica do Município;

II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 10 (dez) alternadas;

III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;

IV - cometer falta grave no exercício de sua função, conforme tipificada no respectivo Regimento Interno;

V - passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela Legislação Municipal, Estadual ou Federal;

VI - for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho de Representantes, no mesmo pleito;

VII - desligar-se, mesmo que provisoriamente, do partido que o elegeu, nos termos dos arts. 4º e 5º desta lei.

§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho de Representantes após procedimento definido pelo Regimento Interno do Conselho, observado o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, ele será substituído pelo respectivo suplente.

CAPÍTULO V

O FUNCIONAMENTO INTERNO

Art. 18. O Conselho de Representantes funcionará como órgão colegiado, conforme estabelecer seu Regimento Interno.

Art. 19. As reuniões dos Conselhos de Representantes serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Uma vez por mês, e sempre que solicitado, o Conselho deverá ouvir em plenária associações, movimentos sociais, outros Conselhos e organizações não-governamentais.

Art. 20. As demais disposições de funcionamento deverão constar do Regimento Interno de cada Conselho de Representantes, a ser aprovado por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros até três meses após a posse dos eleitos na primeira eleição para Conselhos de Representantes.

§ 1º Os Regimentos Internos dos Conselhos só poderão ser reformados por decisão da maioria absoluta dos membros de cada Conselho de Representantes.

§ 2º Cada Conselho de Representantes deverá dar publicidade às suas resoluções e eventuais gastos, através da Subprefeitura, no órgão de imprensa oficial do Município de São Paulo.(expressão “através da Subprefeitura” declarada inconstitucional pela ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

CAPÍTULO VI

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 21. Os membros de todos os Conselhos de Representantes se reunirão na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano em uma Conferência Municipal de Conselhos de Representantes da cidade de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:

I - discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;

II - discutir a atuação e promover avaliação do funcionamento dos Conselhos e suas necessidades;

III - discutir e propiciar formas de articulação dos Conselhos de Representantes da cidade e sua relação com o Poder Público Municipal;

IV - apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A organização da Conferência de que trata o "caput" ficará a cargo de uma Comissão Municipal de Organização, para a qual cada um dos Conselhos de Representantes deverá indicar um dos seus integrantes e que será responsável pela organização do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO (Título declarado inconstitucional pela ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Art. 22. O Poder Executivo garantirá os meios necessários para a formalização do convênio com a Justiça Eleitoral e para a realização das eleições dos Conselhos de Representantes, nos termos do § 1º do art. 12 desta lei.(Artigo declarado inconstitucional pela ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Art. 23. O Município organizará:

I - a cada dois anos, no segundo semestre do ano anterior àquele em que se realizarão eleições, um curso de capacitação para candidatos a membro do Conselho de Representantes, aberto aos interessados, inscritos ou não como candidatos;

II - ao longo do primeiro ano dos mandatos, um programa de desenvolvimento de capacitação, aberto aos Conselheiros de Representantes em exercício e respectivos suplentes.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO CONTROLE DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES E DE SUAS ATIVIDADES

Art. 24. No mês de janeiro de cada ano os Conselhos de Representantes tornarão públicos, por meio de quadros afixados nas sedes das Subprefeituras, o respectivo relatório de despesas e trabalhos efetuados durante o ano pelo Conselho.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias e tomará todas as medidas necessárias à sua implementação no prazo de 90 (noventa) dias.(Artigo declarado inconstitucional pela ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000)

Art. 26. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo