CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 13.881 de 30 de Julho de 2004)

  1. ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000 - Processo administrativo de nº  2005-0.038.722-9. O Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica e da integralidade da Lei nº 13.881/2004. RE 626.946 - acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário, referente aos artigos 54 e 55 da LOM e legislação decorrente, com decisão daquela Corte no seguinte sentido: prover parcialmente o recurso extraordinário para assentar a higidez constitucional dos artigos 54 e 55, cabeça, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dar interpretação conforme a todos os incisos do citado artigo 55, bem assim, no tocante à Lei municipal nº 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do artigo 12 e ao artigo 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação; e, quanto à Lei nº 13.881/2004, concluir pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do artigo 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do artigo 20; dos parágrafos 3º do artigo 12 e 2º do artigo 15; do título do Capítulo VII – “Da Responsabilidade do Poder Executivo” –; dos artigos 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais. Trânsito em julgado.