CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 13.880 de 29 de Julho de 2004)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 246/04

OF ATL nº 492/04, de 30 de julho de 2004

Ref.: Ofício SGP 3 nº 2801/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 8 de julho do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 246/04, que autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante licitação, as áreas municipais que especifica.

De autoria deste Executivo, o projeto em evidência foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo Legislativo, emergindo das modificações levadas a efeito uma que me impedirá de sancionar, na íntegra, o texto aprovado.

Trata-se da alteração levada a efeito mediante a inserção de parágrafo único ao artigo 1º da mensagem, vazado nos seguintes termos:

"Parágrafo único. Da área descrita no inciso VII ou da área descrita no inciso VIII será destacado percentual, a ser definido pelo Poder Executivo, para a finalidade específica de uso cultural."

Efetivamente, e como a seguir se demonstrará, razões de ordem constitucional obrigam-me a apor o presente veto ao dispositivo acima transcrito.

De fato, a administração dos bens municipais pelo Prefeito consubstancia norma inconteste, devidamente inscrita na Lei Orgânica do Município de São Paulo, a teor do disposto em seus artigos 70, inciso VI, e 111, pelo que é descabida, nessa matéria, a ingerência do Legislativo, a qual - não há como negar - ocorreu na espécie.

Com efeito, por meio do dispositivo acrescido, o Poder Legislativo ditou, ao Executivo, a finalidade que este deverá emprestar a parte de uma das áreas especificadas. E, ao assim proceder, o Legislativo terminou por invadir a esfera de competências do Executivo para legislar, fato que, a toda evidência, desatende o princípio basilar da independência e harmonia entre os Poderes, constitucionalmente assegurado e por igual contemplado na Lei Maior local.

Em assim sendo, e com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ou seja, por inconstitucionalidade, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado, atingindo, pelas razões expostas, o parágrafo único do artigo 1º.

Reencaminhando, portanto, e no particular, a matéria à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo