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LEI Nº 13.880 de 29 de Julho de 2004

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, as áreas municipais que especifica.

LEI Nº 13.880, DE 29 DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 246/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, as áreas municipais que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante o procedimento licitatório cabível, as áreas de propriedade municipal, delimitadas nas plantas respectivas do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, a seguir descritas:

I - área situada na Av. Embaixador Macedo Soares, Distrito de Barra Funda, Subprefeitura da Lapa, configurada na planta anexa A-13.423: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com 6.050,24 m² (seis mil e cinqüenta metros e vinte e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Av. Embaixador Macedo Soares. Frente: linha quebrada 1-2-3-4-5-6 medindo 211,97 metros, confrontando com o leito da Av. Embaixador Macedo Soares. Fundos: linha quebrada 6-7-1 medindo 229,94 metros, confrontando com os Lotes Fiscais 73, 74 e 75 da Quadra Fiscal 001 do Setor 197, imóveis nº 1.750, 1.770 da Av. Santa Marina e nº 6.300 da Av. Embaixador Macedo Soares, respectivamente;

II - área situada na Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, configurada na planta anexa A-13.516/00: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com 1.811,70 m² (um mil, oitocentos e onze metros e setenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Pedro de Toledo. Frente: linha reta 4-1 medindo 28,10 metros, confrontando com a Rua Pedro de Toledo. Lado direito: linha reta 1-2 medindo 62,60 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 066 do Setor 042. Lado esquerdo: linha reta 3-4 medindo 62,60 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 066 do Setor 042. Fundos: linha reta 2-3 medindo 29,55 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 066 do Setor 042;

III - área situada na Rua Afonso Pena, esquina com a Rua Ribeiro de Lima, Distrito do Bom Retiro, Subprefeitura da Sé, configurada na planta anexa A-13.511/00: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 7.501,35 m² (sete mil, quinhentos e um metros e trinta e cinco decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ribeiro de Lima. Frente: linha quebrada 4-5-1 medindo 51,50 metros, assim parcelada: trecho 4-5, linha reta medindo 47,70 metros, confrontando com a Rua Ribeiro de Lima, e trecho 5-1, linha reta medindo 3,80 metros, confrontando com a confluência da Rua Ribeiro de Lima com a Rua Afonso Pena. Lado direito: linha reta 1-2 medindo 148,00 metros, confrontando com a Rua Afonso Pena. Lado esquerdo: linha reta 3-4 medindo 150,10 metros, confrontando com área da Fazenda Estadual (Quadra Fiscal 063 - Setor 018). Fundos: linha reta 2-3 medindo 49,80 metros, confrontando com área municipal (Quadra Fiscal 063 - Setor 018);

IV - área situada na Rua General Mendes, Distrito de Vila Maria, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, configurada na planta anexa A-5.161/01: delimitada pelo perímetro 8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-1-2-3-4-5-6-7-8, de formato irregular, com 15.506,40 m² (quinze mil, quinhentos e seis metros e quarenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua General Mendes. Frente: linha mista 2-3-4-5-6-7-8 medindo 192,40 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua General Mendes, assim parcelada: linha curva 2-3 medindo 22,40 metros; linha reta 3-4 medindo 18,70 metros; linha reta 4-5 medindo 6,40 metros; linha reta 5-6, medindo 93,00 metros; linha reta 6-7 medindo 36,60 metros, e linha reta 7-8 medindo 15,30 metros. Lado direito: linha reta 8-9 medindo 84,40 metros, confrontando com a Travessa Domingos F. da Cruz. Lado esquerdo: linha quebrada 12-13-14-15-16-17-1-2 medindo 180,90 metros, assim parcelada: linha reta 12-13, medindo 70,00 metros, confrontando em parte com a Quadra Fiscal 49 do Setor 65, parte com a Rua Ciro, e parte com a Quadra Fiscal 32 do Setor 65; linha reta 13-14 medindo 11,60 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 32 do Setor 65; linha reta 14-15 medindo 12,80 metros, confrontando com a Travessa Polimestor; linha reta 15-16 medindo 21,60 metros, confrontando com a Travessa Polimestor; linha curva 16-17 medindo 58,20 metros, confrontando com a Travessa Polimestor; linha reta 17-1 medindo 3,70 metros, confrontando com a Travessa Polimestor; linha reta 1-2 medindo 3,00 metros, confrontando com a Travessa Polimestor. Fundos: linha sinuosa 9-10-11-12 medindo 105,00 metros, assim parcelada: linha curva 9-10 medindo 57,00 metros, confrontando com a Rua Ernani Pinto; linha curva 10-11 medindo 12,00 metros, confrontando com a Rua Ernani Pinto, e linha curva 11-12 medindo 36,00 metros, confrontando com Praça de Retorno;

V - Suprimido;

VI - Suprimido;

VII - área situada entre a Rua Sumidouro, Rua Professor Frederico Herman Júnior e Av. Nações Unidas, Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros, configurada na planta anexa A-13.521/00: delimitada pelo perímetro A-B-X-C-Y-L-M-N-O-P-A, de formato irregular, com 34.008,65 m² (trinta e quatro mil e oito metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Sumidouro. Frente: linha quebrada A-P-O-N-M-L medindo 232,55 metros, assim parcelada: linha reta A-P com 35,30 metros, linha P-O com 90,35 metros, linha O-N com 29,30 metros, linha N-M com 75,55 metros, e linha M-L com 2,05 metros, todas confrontando com a Rua Sumidouro. Lado direito: linha reta L-Y com 128,00 metros, confrontando com a Av. Nações Unidas, e linha reta Y-C com 153,80 metros, confrontando com área municipal. Lado esquerdo: linha reta B-A com 111,00 metros, confrontando com área estadual. Fundos: linha reta C-B com 138,50 metros, confrontando com área estadual;

VIII - área situada na Rua Professor Frederico Herman Júnior, Distrito de Alto de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros, configurada na planta anexa A-13.643/00: delimitada pelo perímetro 1-31-2-3-5-7-10-9-8-13-14-23-24-32-33-1, de formato irregular, com 7.653,85 m² (sete mil, seiscentos e cinqüenta e três metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Professor Frederico Herman Jr. Frente: linha segmentada 1-31-2 com 153,53 metros, parcelada em dois trechos, respectivamente 1-31 com 20,17 metros, e 31-2 com 133,36 metros, confrontando para referida via pública. Lado direito: linha segmentada 2-3-5-7-10-9-8-13 com 122,42 metros, assim parcelada: linha 2-3 com 6,10 metros, 1-5 com 3,58 metros, 5-7 com 5,65 metros, 7-10 com 18,68 metros, 10-9 com 59,98 metros, 9-8 com 0,43 metro, e 8-13 com 28,01 metros, confrontando em toda sua extensão com o leito da Rua Nicolau Gagliardi. Lado esquerdo: linha segmentada 31-32-30-24 com 62,79 metros, parcelada nos trechos 31-32, 32-30 e 30-24, respectivamente com 7,25 metros, 15,84 metros e 34,70 metros, confrontando em toda sua extensão com imóvel estadual (CETESB). Fundos: linha curva 13-14-15-23-24 medindo 77,78 metros, assim parcelada: linha 13-14 medindo 51,76 metros, linha reta 14-15 com 13,36 metros, 15-23 medindo 3,70 metros, e 23-24 com 9,06 metros, confrontando com área estadual (CETESB);

IX - área situada na Rua Vinícius de Moraes, Distrito da Consolação, Subprefeitura da Sé, configurada na planta anexa A-13.520/00: delimitada pelo perímetro 22-26-28-29-30-31-24-23-22, de formato irregular, com 187,40 m² (cento e oitenta e sete metros e quarenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Vinícius de Moraes. Frente: linha segmentada 22-26-28 medindo 28,10 metros, nos trechos: linha reta 22-26 medindo 8,00 metros, e linha reta 26-28 medindo 20,10 metros, confrontando com o leito da Rua Vinícius de Moraes. Lado direito: linha segmentada 28-29-30-31 medindo 30,80 metros, nos trechos: linha reta 28-29 medindo 21,40 metros; linha reta 29-30 medindo 0,40 metro, e linha reta 30-31 medindo 9,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 63 do Setor 10. Lado esquerdo: linha segmentada 22-23-24 medindo 12,40 metros, nos trechos: linha reta 22-23 medindo 4,90 metros, e linha reta 23-24 medindo 7,50 metros, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 63 do Setor 10. Fundos: linha reta 24-31 medindo 6,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 63 do Setor 10;

X - área situada na Rua Henrique Schaumann, contribuinte 130.054.0078, Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros, configurada na planta anexa A-13.512/00: delimitada pelo perímetro 56-59-60-57-56, em forma de quadrilátero irregular, com 153,78 m² (cento e cinqüenta e três metros e setenta e oito decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Henrique Schaumann. Frente: segmento de reta 56-59 medindo 10,01 metros, confrontando com referida rua. Lado direito: segmento de reta 59-60 medindo 15,32 metros, confrontando com o imóvel nº 461 da Rua Henrique Schaumann. Lado esquerdo: segmento de reta 56-57 medindo 15,42 metros, confrontando com o imóvel nº 501 da Rua Henrique Schaumann. Fundos: segmento de reta 57-60 medindo 10,00 metros, confrontando com o Lote Fiscal nº 143 da Rua Francisco Leitão;

XI - área situada na Rua Professor Picarolo, contribuinte 009.014.0082-3, Distrito de Bela Vista, Subprefeitura da Sé, configurada na planta anexa A-13.518/00: delimitada pelo perímetro 29-30-18-17-14-29, de formato irregular, com 438,00 m² (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Professor Picarolo. Frente: linha curva 29-30 medindo 9,00 metros, confrontando com a Rua Professor Picarolo. Lado direito: linha reta 30-18 medindo 42,50 metros, confrontando com o imóvel nº 121 da Rua Professor Picarolo. Lado esquerdo: linha reta 29-14 medindo 48,00 metros, confrontando com área municipal (área desapropriada necessária a melhoramento). Fundos: linha quebrada 18-17-14 medindo 10,50 metros, confrontando em toda sua extensão com o imóvel nº 636 da Rua Itapeva, assim parcelada: trecho 18-17, linha reta medindo 2,00 metros, e trecho 17-14, linha reta medindo 8,50 metros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º A avaliação das áreas tratadas no art. 1º desta lei é a seguinte:

I - área descrita no inciso I: R$ 5.322.811,10 (cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e onze reais e dez centavos);

II - área descrita no inciso II: R$ 2.102.475,25 (dois milhões, cento e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);

III - área descrita no inciso III: R$ 5.770.585,00 (cinco milhões, setecentos e setenta mil e quinhentos e oitenta e cinco reais);

IV - área descrita no inciso IV: R$ 5.016.926,00 (cinco milhões, dezesseis mil e novecentos e vinte e seis reais);

V - Suprimido;

VI - área descrita no inciso VII: R$ 49.597.344,00 (quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e sete mil e trezentos e quarenta e quatro reais);

VII - área descrita no inciso VIII: R$ 5.596.532,00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e seis mil e quinhentos e trinta e dois reais);

VIII - área descrita no inciso IX: R$ 374.263,89 (trezentos e setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos);

IX - área descrita no inciso X: R$ 201.532,76 (duzentos e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos);

X - área descrita no inciso XI: R$ 513.014,62 (quinhentos e treze mil, catorze reais e sessenta e dois centavos).

Art. 3º As áreas municipais descritas no art. 1º deverão ser reavaliadas à época do procedimento licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

§ 1º As alienações serão efetivadas por preços não inferiores aos das novas avaliações, desde que esses valores não estejam aquém daqueles constantes do art. 2º desta lei.

§ 2º O julgamento das propostas deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.

Art. 4º Se a licitação a que se refere o art. 3º desta lei for julgada deserta ou declarada prejudicada em razão de os lances não atingirem o valor da avaliação, fica o Executivo autorizado a utilizar o imóvel para dação em pagamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo