Acrescenta artigos à Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências.
LEI Nº 13.870, DE 8 DE JULHO DE 2004
(Projeto de Lei nº 699/01, do Vereador Domingos Dissei - PFL)
Acrescenta artigos à Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o Serviço Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com letras nas cores preta ou vermelha, sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: 'ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS: é dispensada do pagamento devido ao Serviço Funerário, a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares, seus órgãos corporais para fins de transplante médico. (Lei 11.479/94)
Art. 4º-B. O Poder Público Municipal considerará de relevante interesse público a afixação de placa idêntica à descrita no art. 4º-A nos hospitais particulares e das redes federal e estadual de saúde pública."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo