Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e cria unidades de ensino, pesquisa e extensão a ela vinculadas.
LEI Nº 13.806, DE 10 DE MAIO DE 2004
(Projeto de Lei nº 138/04, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e cria unidades de ensino, pesquisa e extensão a ela vinculadas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de maio de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Municipal, a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, entidade da administração indireta, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a manutenção do ensino técnico e superior, o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa aplicada e a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados nas áreas de sua atuação, para atendimento às demandas da população e do mercado, em sintonia com as políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento metropolitano.
§ 1º A Fundação será mantenedora de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão criadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º A Fundação reger-se-á por estatuto próprio a ser aprovado por decreto, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.
Art. 2º A Fundação, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática.
Art. 3º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no art. 5º desta lei.
Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.
Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:
I - viabilizar a oferta de:
a) educação profissional técnica e tecnológica;
b) educação superior;
c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;
II - organizar, manter e controlar a implantação e a operação de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:
a) centros de educação tecnológica;
b) instituições de educação superior;
III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria e ações sociais voluntárias;
IV - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade.
Art. 5º Constituem patrimônio da Fundação:
I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;
II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;
III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;
IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;
II - convênios com outros entes da Federação e com a iniciativa privada, incluídas as instituições de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições compulsórias;
III - doações, auxílios, subvenções e cooperação financeira, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera e com entidades públicas ou privadas;
IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;
V - resultados de operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
§ 1º Fica vedado o enquadramento das despesas da Fundação, bem como das unidades de ensino técnico e superior, de pesquisa e extensão a ela vinculadas, como integrantes dos recursos previstos no art. 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, regulamentado pela Lei nº 13.245/01.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.
Art. 7º A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Executivo e pelo Diretor Presidente, observadas as determinações contidas no art. 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 8º O Conselho Diretor será composto por até dezenove conselheiros.
§ 1º São membros natos do Conselho Diretor:
I - o Diretor Presidente da Fundação;
II - os diretores de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação;
III - o Secretário do Governo Municipal, ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
V - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, ou seu representante;
VI - o Secretário Municipal da Saúde, ou seu representante;
VII - um representante do Ministério da Educação.
§ 2º São membros do Conselho Diretor, para mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante docente de cada unidade de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três;
II - um representante discente de cada unidade de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três;
III - um representante dos funcionários não-docentes de cada unidade de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três;
IV - cinco representantes da sociedade civil.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos I, II e III do § 2º deste artigo deverão ser eleitos diretamente, em conformidade com as disposições estatutárias da Fundação.
§ 4º Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.
§ 5º O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.
Art. 9º São competências do Conselho Diretor, em relação às unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação:
I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;
II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;
III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;
IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;
V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente dos cursos e serviços;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 10. O Conselho Executivo será composto por até onze membros.
§ 1º São membros natos do Conselho Executivo:
I - o Diretor Presidente da Fundação;
II - os diretores de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação, até o limite de três;
III - o Secretário do Governo Municipal, ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
V - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, ou seu representante;
VI - o Secretário Municipal da Saúde, ou seu representante.
§ 2º São membros do Conselho Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante docente das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação;
II - um representante discente das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação;
III - um representante dos funcionários não docentes das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação.
§ 3º Os representantes a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser eleitos diretamente, em conformidade com as disposições estatutárias da Fundação.
§ 4º Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.
§ 5º O Conselho Executivo será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.
Art. 11. São competências do Conselho Executivo, em relação às unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
II - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de criação de cursos e respectivos planos;
III - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de regimentos escolares;
IV - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de ampliação ou redução de vagas;
V - aprovar propostas de:
a) atualização tecnológica;
b) ampliação ou alteração de espaço físico;
VI - aprovar planos de carreira e suas alterações;
VII - aprovar quadros de pessoal e suas alterações;
VIII - designar os diretores das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, a partir de listas tríplices elaboradas pelas respectivas unidades;
IX - aprovar a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira;
X - aprovar e incentivar planos e projetos de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento tecnológico;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 12. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito, de acordo com as disposições estatutárias da Fundação, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º São atribuições básicas do Diretor Presidente:
I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação, do Conselho Diretor e do Conselho Executivo;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Executivo;
III - representar a Fundação em juízo ou fora dele.
§ 2º As demais responsabilidades, atribuições e competências do Diretor Presidente serão estabelecidas no estatuto da Fundação.
Art. 13. A Fundação contará com uma secretaria para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.
Art. 14. Os quadros de pessoal da Fundação e das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão por ela mantidas serão regidos pela legislação trabalhista.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Pública, adotará as providências necessárias para viabilizar a instalação e início de funcionamento da Fundação.
Art. 16. Ficam criadas as seguintes unidades de ensino, pesquisa e extensão, vinculadas e mantidas pela Fundação nos termos desta lei:
I - três centros de educação tecnológica, localizados respectivamente:
a) um na Zona Leste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista;
b) um na Zona Sul do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Campo Limpo, M´Boi Mirim, Parelheiros, Socorro e Cidade Ademar;
c) um na Zona Noroeste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Pirituba, Perus e Freguesia do Ó;
II - três faculdades de ciências biológicas, exatas e humanas, localizadas respectivamente:
a) uma na Zona Leste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista;
b) uma na Zona Sul do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Campo Limpo, M´Boi Mirim, Parelheiros, Socorro e Cidade Ademar;
c) uma na Zona Noroeste do Município de São Paulo, na região circunscrita pelas Subprefeituras de Pirituba, Perus e Freguesia do Ó.
§ 1º O Diretor Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Executivo, designará Diretor provisório para cada unidade, até o início de seu efetivo funcionamento, quando será cumprido o disposto no inciso XI do art. 10 desta lei.
§ 2º O Diretor provisório de cada unidade apresentará, oportunamente, proposta preliminar de quadro de pessoal para a secretaria, corpo docente e apoio técnico-administrativo da unidade.
Art. 17. É vedada à Fundação a cobrança de mensalidades e taxas de quaisquer tipos dos estudantes matriculados nos seus cursos regulares.
Art. 18. Para a implementação desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a instalação da Fundação e início da construção das unidades previstas no art. 14 desta lei, criando as dotações orçamentárias para tanto necessárias.
§ 1º O decreto que abrir o Crédito Adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.
§ 2º Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de maio de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo