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LEI Nº 13.770 de 29 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que priorizem o atendimento da mulher como beneficiária dos programas de Habitação de Interesse Social.

LEI Nº 13.770, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 890/03, do Vereador Nabil Bonduki - PT)

Dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que priorizem o atendimento da mulher como beneficiária dos programas de Habitação de Interesse Social.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.

Art. 2º. Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.

Art. 3º. Os programas de habitação de interesse social implementados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.

Art. 4º. Os contatos, convênios e outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de programas de Habitação de Interesse Social financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal deverão, prioritariamente, ser firmados em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil.

§ 1º. Os contratos a que se refere o "caput" deste artigo podem ser de financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Executivo.

§ 2º. Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.

Art. 5º. Os programas de Locação Social promovidos pelo Executivo deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência, idosas e portadoras de deficiência.

Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo