CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 13.725 de 9 de Janeiro de 2004)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 718/03

OF ATL nº 061, de 13 de janeiro de 2004

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0897/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 718/03, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2003, que objetiva instituir o Código Sanitário do Município de São Paulo.

Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, na Carta de Lei daí resultante foi inserido dispositivo cujo comando contraria o interesse público, na conformidade das razões adiante explicitadas, pelo que me vejo compelida a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, atingindo o inteiro teor do seu artigo 102, o qual estabelece a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de assistência à saúde apresentarem, aos respectivos conselhos de fiscalização profissional e à autoridade sanitária, relação nominal dos profissionais a eles vinculados, com seus registros, escalas de revezamento e setores ou unidades de atuação.

Referido preceito foi acrescido ao Capitulo III do Código Sanitário, que versa acerca da denominada "Análise Fiscal", cujo objetivo é apenas e tão-só verificar a conformidade de amostras de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde à legislação sanitária, nos termos do artigo 103 do texto aprovado.

Como se vê, qualquer dispositivo legal que venha a integrar esse capítulo do Código Sanitário deve, por coerência, manter pertinência lógica com o seu objetivo, o que não acontece com o conteúdo do artigo 102, ora vetado.

De fato, não se vislumbra em que medida a apresentação da aludida relação aos respectivos conselhos de fiscalização profissional e à autoridade sanitária possa contribuir para o alcance da finalidade da análise fiscal, na forma preconizada pelo citado artigo 103 do Código.

Colocada a questão nesses termos, fácil é prever, desde logo, que a adoção de tal procedimento causará transtornos ao bom desenvolvimento das atividades administrativas sob a competência dos agentes da vigilância sanitária municipal, os quais, por certo, não saberão o que fazer com a infinidade de relações que lhes serão apresentadas no dia-a-dia pelos milhares de estabelecimentos de interesse da saúde localizados no território do Município de São Paulo, prejudicando seriamente a prestação de serviços públicos nessa área tão vital para a coletividade.

Por outro lado, cabe também cogitar a inconveniência que a medida igualmente acarretará aos conselhos de fiscalização profissional, os quais sequer foram consultados quanto ao seu interesse no recebimento dessas informações.

Claro está, portanto, que o dispositivo em comento efetivamente não se afina com o interesse público reinante na seara da vigilância sanitária.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o inteiro teor do artigo 102 da mensagem aprovada, dada a sua contrariedade ao interesse público, fazendo-o com apoio no artigo 42, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo