Dispõe sobre comercialização, armazenagem e transporte de água mineral natural e água natural no Município de São Paulo.
LEI Nº 13.721, DE 9 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 614/2003, do Vereador Manoel Cruz - PRONA)
Dispõe sobre comercialização, armazenagem e transporte de água mineral natural e água natural no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, manter afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do laudo que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água, elaborado por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º - Ficam proibidos:
I - a comercialização de água mineral natural e água natural em:
a) postos de gasolina;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas;
II - a armazenagem de galões retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural, bem como a armazenagem destas águas em qualquer outra embalagem, principalmente:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade e/ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e de materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos e/ou em chão batido;
f) exposto à luz solar direta;
III - o transporte de galões cheios ou vazios de água mineral natural e de água natural, bem como o transporte destas águas em qualquer outra embalagem, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos, ou ainda juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo