CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.721 de 9 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre comercialização, armazenagem e transporte de água mineral natural e água natural no Município de São Paulo.

LEI Nº 13.721, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 614/2003, do Vereador Manoel Cruz - PRONA)

Dispõe sobre comercialização, armazenagem e transporte de água mineral natural e água natural no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, manter afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do laudo que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água, elaborado por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 2º - Ficam proibidos:

I - a comercialização de água mineral natural e água natural em:

a) postos de gasolina;

b) depósitos ou distribuição de gás;

c) borracharias;

d) oficinas mecânicas;

II - a armazenagem de galões retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural, bem como a armazenagem destas águas em qualquer outra embalagem, principalmente:

a) em áreas abertas;

b) em áreas que permitam a passagem de umidade e/ou poeira;

c) em áreas fechadas sem ventilação;

d) junto a produtos tóxicos e de materiais de limpeza;

e) em pisos rústicos e/ou em chão batido;

f) exposto à luz solar direta;

III - o transporte de galões cheios ou vazios de água mineral natural e de água natural, bem como o transporte destas águas em qualquer outra embalagem, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos, ou ainda juntamente com:

a) animais;

b) plantas;

c) materiais de limpeza;

d) cargas tóxicas;

e) gás de cozinha.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo