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LEI Nº 13.670 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta os artigos 148 e 149, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que concerne aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e institui o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, cria a Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de São Paulo - ARSAE, dispõe sobre sua organização e funcionamento e institui o Plano Municipal de Saneamento - PMS.

LEI Nº 13.670, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 219/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Regulamenta os artigos 148 e 149, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que concerne aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e institui o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, cria a Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de São Paulo - ARSAE, dispõe sobre sua organização e funcionamento e institui o Plano Municipal de Saneamento - PMS.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º - Esta lei regulamenta o parágrafo único dos artigos 148 e 149 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que concerne aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e institui o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, bem como o Plano Municipal de Saneamento - PMS, que tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente e disciplinar o planejamento, execução e controle das ações, obras e serviços de saneamento do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - serviço público de abastecimento de água: o planejamento, a construção, a operação, a manutenção e a gestão dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais envolvidos, captação, reservação, transporte, tratamento e distribuição de água potável, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

II - serviço público de esgotamento sanitário: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

III - regulação: todo e qualquer ato normativo, que discipline um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade e impacto sócio-ambiental, os direitos e obrigações de seus usuários e dos responsáveis por sua prestação ou disponibilização;

IV - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

V - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade prevista na regulação, com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço com características e padrões de qualidade de acordo com as normas vigentes;

VI - prestador de serviço público: aquele ao qual incumbe a responsabilidade de prestar ou colocar à disposição o serviço público, em estrita obediência ao previsto em sua regulação;

VII - ente regulador: aquele que tem competência para editar normas, regulamentos ou gerir contratos com o objetivo de estabelecer a regulação dos serviços;

VIII - serviço público adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, tecnologia, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, atendendo assim a todas as exigências da regulação;

IX - fiscalização do serviço público: atividade exercida pelo Poder Concedente, titular do serviço público, pelo ente regulador e pelos usuários, no sentido de garantir a adequada prestação ou disponibilização do serviço público;

X - prover o serviço público: a responsabilidade de garantir ao usuário que o serviço público será prestado de forma adequada, por meio do exercício das atividades de regulação, fiscalização e operação do serviço;

XI - prestação indireta do serviço público: a prestação do serviço público por quem não detém sua titularidade, seja por meio de concessão, permissão ou de contrato administrativo de mera prestação de serviços;

XII - Poder Concedente, Titular do Serviço Público: o ente federativo que é o provedor do serviço público que tenha ou não cometido a terceiros sua prestação.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 3º - São diretrizes dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário como serviço essencial:

I - a adoção de modelo gerencial progressivamente descentralizado e eficiente, levando em consideração a estrutura administrativa municipal e a promoção de mecanismos de participação popular, assim como: universalização, eqüidade, integralidade, a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços;

II - a participação da comunidade no planejamento e controle dos serviços e obras, notadamente nos processos de decisão e fiscalização referentes a custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos conforme dispuser o Plano Municipal de Saneamento;

III - incentivar o papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos, uso do solo e desenvolvimento urbano e rural, por ele executados ou por outros entes federativos;

IV - a prestação dos serviços, orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade dos serviços de saneamento ambiental e adequação da gestão dos recursos hídricos;

V - a destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados, desde que este último não prejudique a gestão democrática e descentralizada dos serviços;

VI - o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;

VII - o estabelecimento de ações preventivas na gestão de recursos hídricos, por meio das atividades de drenagem urbana, disposição final de resíduos sólidos e líquidos e preservação de áreas de proteção ambiental, entre outros;

VIII - promover a integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação, uso e ocupação do solo;

IX - utilização dos indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais como parâmetros do nível de vida da população e como norteadores das ações de saneamento;

X - incentivar atividades de educação ambiental sanitária, com ênfase em saneamento;

XI - garantir o direito à informação sobre os serviços prestados, composição da tarifa, entre outros.

Art. 4º - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são complementares, devendo suas instalações ser executadas simultaneamente, sempre que tecnicamente viável, buscando-se a exploração conjunta e eficiente de suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES

Art. 5º - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser regulados e prestados de forma a atender as condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando, ainda o seguinte:

I - a proteção à saúde pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;

II - a regulação, a fiscalização, a prestação e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto-sustentação financeira;

III - os reajustes, revisões de tarifas e respectivos atos de regulação devem ser estabelecidos por meio de mecanismos transparentes;

IV - os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto sócio-ambiental com o menor ônus econômico possível, respeitada a manutenção do equilíbrio ecológico.

§ 1º - Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impactos sócio-ambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços, e dos motivos de sua revisão ou reajuste, compreendendo a demonstração dos custos econômicos da prestação e expansão dos serviços e dos eventuais subsídios aos usuários de baixa renda.

§ 2º - A deficiente prestação do serviço acarretará a responsabilidade solidária de seus prestadores e do Poder Concedente, titular do serviço público, excluindo-se a deste último caso comprovado que tenha exercido os meios de regulação e fiscalização à sua disposição.

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS E DOS PREÇOS

Art. 6º - As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão:

I - ser diferenciados em função do interesse social;

II - garantir o acesso universal e eqüitativo aos serviços;

III - refletir o custo econômico para prover os serviços, nele incluídos a justa remuneração de seus prestadores e os custos emergentes dos planos de melhoria e expansão aprovados;

IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objetos da prestação e dos recursos envolvidos;

V - simplificar, por seus valores, níveis, estruturação e composição, a fixação, supervisão, controle e assimilação dos custos;

VI - ser obrigatoriamente revisados, observados o procedimento e os critérios previstos nesta lei e nos instrumentos de regulação, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver:

§ 1º - A diferenciação de tarifas por razões de ordem social poderá efetivar-se mediante a adoção de critérios de progressividade e redistribuição entre os usuários, sob a forma de subsídios, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda.

§ 2º - Não serão admitidos isenções, remissões, perdão, anistia, bonificações ou descontos em relação à tarifa e ao preço público em benefício de usuário ou grupo de usuários, incluídas as entidades públicas, exceto o subsídio mencionado no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º - A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas deverão ser promovidos em estrita consonância com o pertinente instrumento regulatório, que tenha sido publicado e colocado à disposição dos interessados com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV

DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS

Art. 7º - A regulação deverá buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua administração indireta, objetivando:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;

II - melhorar os padrões de qualidade dos serviços e minimizar os custos e o impacto sócio-ambiental;

III - colaborar com a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito metropolitano;

IV - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais e do meio ambiente.

§ 1º - A articulação e a integração mencionadas no "caput" deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de São Paulo.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto no "caput" do parágrafo 1º deste artigo, desde que obedecidas as demais exigências legais, fica o Executivo Municipal autorizado a participar de consórcios públicos e a celebrar contratos de direito público ou convênios de cooperação com outros entes federativos.

TÍTULO III

DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - SIRE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Fica instituído o Sistema de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - SIRE, com o objetivo de garantir que os serviços sejam prestados ou colocados à disposição dos usuários de forma adequada, inclusive no que se refere a seus aspectos ambientais e à modicidade de preços e tarifas.

Art. 9º - Compõem o SIRE:

I - o Município de São Paulo;

II - o Ente Regulador;

III - os usuários;

IV - os prestadores do serviço público;

V - os instrumentos de regulação.

Parágrafo único - O Município de São Paulo participará do Sistema na condição de detentor da titularidade dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA TITULARIDADE

SEÇÃO I

DOS ATRIBUTOS DA TITULARIDADE

Art. 10 - A titularidade dos serviços é intransferível, permanente e indelegável.

Parágrafo único - As atividades de regulação e de fiscalização poderão ser cometidas a órgão específico da Administração Direta ou a pessoa jurídica de direito público que integre a Administração Indireta do Município.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR

Art. 11 - Ao Poder Concedente, titular do serviço público, incumbe o dever de regulá-lo e fiscalizá-lo, bem como de garantir que seja prestado ou colocado à disposição dos usuários de forma adequada, por via direta ou indireta, providenciando os meios materiais ou jurídicos necessários.

Parágrafo único - O Poder Concedente, titular do serviço público, aprovará os Planos de Metas, de Universalização e de Qualidade propostos pela ARSAE de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro e regime tarifário dos serviços.

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 12 - Além da adequada e contínua prestação ou disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os usuários têm direito de:

I - pagar tarifas que considerem suas condições de renda, social e familiar;

II - obter, com presteza, do prestador do serviço a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e esgoto nas áreas atendidas;

III - receber os serviços, dentro das condições e padrões, estabelecidos em normas legais, regulamentados e pactuados;

IV - nos termos do regulamento, ter acesso a toda e qualquer informação acerca dos serviços, tarifas, forma de prestação e impactos ambientais e urbanísticos;

V - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação;

VI - ser tratado na condição de consumidor, nos termos da legislação pertinente;

VII - ter discriminado nas faturas ou em outros documentos de cobrança todas as parcelas que compõem a quantia a ser paga;

VIII - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial;

IX - na forma de ato administrativo de regulação, escolher a data de vencimento de seus débitos, entre as 06 (seis) que lhe forem oferecidas, dentro do mês de vencimento, sob pena de não se configurar a mora;

X - a ser indenizado pelos prejuízos que comprovadamente sofrer por conta de insuficiência ou deficiência dos serviços prestados, na forma disciplinada em instrumento regulatório;

XI - a não ter os serviços interrompidos nas sextas-feiras ou nas vésperas de feriados, por falta de pagamento;

XII - a não ter, por qualquer motivo, o seu nome inscrito em rol de inadimplentes que possa ser acessado por quem não seja titular do serviço público integrante do SIRE;

XIII - ao acesso, nas unidades do Ente Regulador e dos prestadores do serviço, bem como nos sítios por eles mantidos na rede mundial de computadores, a informações simplificados relativas aos serviços, às formas de sua utilização e aos seus direitos e deveres;

XIV - garantir de forma gratuita a medição do consumo individual, sempre que possível, em condomínios residenciais.

§ 1º - A continuidade do serviço público, dentre outros direitos, garante ao usuário ser informado, na forma e com a antecedência previstas no regulamento, das interrupções do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por razões técnicas, excetuadas as ocorrências imprevisíveis.

§ 2º - Os serviços deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los.

§ 3º - Serão gratuitos os fornecimentos de segunda via de documentos de cobrança de tarifa ou preço, a produção e o fornecimento de informações referentes a quantias que o usuário pagou ou deva pagar, as relativas a seus direitos e deveres, as formas pela quais possa acessar os serviços e, ainda, as que assim dispuser o ato administrativo de regulação.

SEÇÃO II

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 13 - São deveres dos usuários:

I - utilizar-se dos serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;

II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;

III - providenciar de acordo com as normas técnicas as instalações para integração doméstica necessária à rede de saneamento, na forma da legislação e dos atos de regulação pertinentes;

IV - pagar a tarifa ou preço e outros débitos, na data de seus vencimentos;

V - colaborar com a fiscalização dos serviços prestados pelos prestadores do serviço, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador;

VI - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos relativos aos últimos seis meses, para fins de conferência e comprovação de pagamento;

VII - franquear ao funcionário responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.

§ 1º - A falta de pagamento do débito na data de seu vencimento acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma de ato administrativo de regulação, os quais serão diferenciados para os usuários de baixa renda.

§ 2º - O descumprimento de qualquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação.

CAPÍTULO IV

DO ENTE REGULADOR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO

Art. 14 - Fica criada a Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de São Paulo - ARSAE, autarquia sob o regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB, com sede e foro no Município de São Paulo e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A natureza de autarquia especial conferida a ARSAE é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 15 - Compete à ARSAE exercer as funções de órgão regulador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, praticando todos os atos de planejamento, gestão, controle, fiscalização e normatização dos serviços que não tenham sido atribuídos por lei a outros órgãos, especialmente:

I - elaborar o Plano Municipal de Saneamento - PMS e os Relatórios Anuais de Situação a ele vinculados;

II - editar resoluções e proferir decisões;

III - exercer a fiscalização dos serviços;

IV - aplicar sanções nos casos de infrações às normas previstas nos instrumentos de regulação;

V - promover estudos, desenvolvimento e divulgação de tecnologias apropriadas à adequação dos serviços;

VI - nos termos disciplinados em ato administrativo de regulação, conhecer de reclamações de usuários que não tenham sido resolvidas pelos prestadores ou exploradores do serviço;

VII - propor ao Poder Concedente as tarifas e preços dos serviços públicos;

VIII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

IX - prestar contas de sua administração;

X - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação e os instrumentos de regulação dos serviços;

XII - indicar alterações contratuais;

XIII - indicar a intervenção na prestação de serviços na forma do pertinente instrumento;

XIV - indicar a extinção da concessão e a reversão dos bens vinculado, inclusive a sua imediata retomada, na forma prevista no pertinente instrumento.

Parágrafo único - Para o exercício de suas competências, a ARSAE poderá valer-se de meios próprios ou contratados e, ainda, obedecida a legislação pertinente, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas da Federação, e com organismos internacionais de cooperação, além de administrar fundos.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16 - São órgãos da ARSAE:

I - o Conselho Participativo;

II - a Diretoria Colegiada;

III - a Presidência;

IV - o Departamento de Regulação da Qualidade;

V - o Departamento de Regulação Econômica;

VI - o Departamento Administrativo e Financeiro;

VII - o Departamento de Documentação e Informação;

VIII - o Departamento de Representação dos Funcionários da ARSAE.

Parágrafo único - Cada Departamento mencionado no "caput" deste artigo será dirigido por um Diretor, que comporá, juntamente com o Presidente e o Diretor eleito pelos servidores e empregados, a Diretoria Colegiada da autarquia.

Art. 17 - A ARSAE será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente e pelos 05 (cinco) Diretores dos Departamentos referidos nos incisos IV a VIII do "caput" do artigo 16 desta lei, os quais estarão submetidos ao controle social exercido por meio do Conselho Participativo, cujas funções serão definidas em seu Regimento Interno.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 18 - Compõem o Conselho Participativo:

I - 03 (três) representantes de usuários, sendo:

a) 01 (um) dos consumidores residenciais;

b) 01 (um) dos consumidores industriais;

c) 01 (um) dos consumidores comerciais;

II - 01 (um) representante de organização não-governamental de defesa do direito à cidade e da reforma urbana;

III - 01 (um) representante de organização não-governa-mental de defesa do meio ambiente;

IV - 01 (um) representante dos prestadores ou concessionários dos serviços que atuem no Município;

V - 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores do concessionário ou prestador dos serviços;

VI - 01 (um) representante de entidade pública ou privada de defesa dos direitos do consumidor;

VII - 01 (um) representante de entidade técnica profissional e acadêmica;

VIII - 08 (oito) representantes de órgãos da Administração Direta do Município;

IX - O Presidente da ARSAE.

§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Executivo, para um mandato de 04 (quatro) anos, renovável por igual período.

§ 2º - O comparecimento dos membros às reuniões do Conselho Participativo, na forma que dispuser o decreto do Executivo, poderá ser remunerado em valor não superior a 10% (dez por cento) do padrão de vencimento mensal de Secretário Municipal, por reunião, sendo vedada a remuneração de mais de 03 (três) reuniões por mês.

§ 3º - O membro do Conselho poderá requisitar à ARSAE documentos ou informações, desde que não tenham caráter sigiloso, na forma disciplinada no Regimento Interno do Conselho, devendo o Presidente da autarquia atender a solicitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - O disposto no parágrafo 2º deste artigo não se aplica ao Presidente e à Diretoria Colegiada da autarquia.

§ 5º - Todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a transcrição integral de suas reuniões ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio da ARSAE na rede mundial de computadores - Internet por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º - Os 06 (seis) membros mencionados nos incisos I, II, III e VI do "caput" deste artigo serão eleitos na Conferência Municipal de Saneamento.

Art. 19 - O Presidente do Conselho Participativo será o Presidente da ARSAE.

§ 1º - O Presidente do Conselho Participativo terá direito ao voto de desempate, além do seu próprio voto.

§ 2º - O Conselho Participativo reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, sendo considerado instalado quando presente a maioria simples de seus membros.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 20 - O Conselho Participativo é o órgão responsável pela participação social e controle das ações desenvolvidas pela autarquia, exercendo competências deliberativas e recursais.

Art. 21 - Compete ao Conselho Participativo, além das funções a ele atribuídas pelo Regimento Interno da Autoridade Reguladora:

I - apreciar, aprovar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal:

a) o Plano Municipal de Saneamento - PMS e os seus Relatórios Anuais de Situação;

b) as resoluções internas da ARSAE e as relativas à prestação dos serviços;

c) a proposta anual de orçamento da ARSAE e seu relatório anual de prestação de contas;

d) os valores de tarifas e preços;

II - conhecer de denúncias relativas a atos praticados pelos Diretores da ARSAE e, se for o caso, instaurar o competente processo de apuração, enviando suas conclusões ao Chefe do Executivo, com as recomendações pertinentes;

III - convocar qualquer funcionário da ARSAE ou convidar terceiros para prestar esclarecimentos durante suas reuniões ou durante aquelas realizadas por comissão formada dentre seus membros;

IV - analisar e decidir os recursos interpostos de decisões do Presidente e da Diretoria Colegiada, de forma a encerrar a instância administrativa;

V - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

VI - aprovação do Regimento Interno da autoridade reguladora;

VII - deliberar sobre as condições da concessão dos serviços.

§ 1º - As competências previstas no inciso I do "caput" deste artigo somente poderão ser exercidas mediante provocação da Diretoria Colegiada, por meio de envio ao Conselho da proposta a ser apreciada.

§ 2º - As deliberações do Conselho Participativo exigirão o voto da maioria simples de seus membros.

§ 3º - No exercício da competência prevista no inciso I do "caput" deste artigo, caso o Conselho Participativo rejeite proposta da Diretoria Colegiada, deverá comunicar a decisão ao Presidente da ARSAE e ao Chefe do Executivo, bem como as recomendações que julgar necessárias, para apresentação de nova proposta, com adequada fundamentação técnica.

§ 4º - As decisões do Conselho Participativo, na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, encerram a instância administrativa, delas não cabendo recurso.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 22 - Compete à Diretoria Colegiada a apreciação e decisão sobre toda e qualquer matéria pertinente aos serviços públicos a que se refere o "caput" do artigo 2º, cuja competência não tenha sido atribuída, por esta lei ou pelo Regimento Interno da Autoridade Reguladora, ao Conselho Participativo ou a determinada Diretoria, cabendo-lhe, em especial:

I - elaborar ou aprovar, quando for o caso, para que sejam apreciadas pelo Conselho Participativo, as propostas de:

a) Plano Municipal de Saneamento - PMS e seus Relatórios Anuais de Situação;

b) resoluções;

c) orçamento anual da ARSAE e seu relatório anual de prestação de contas;

d) valores das tarifas e preços;

II - decidir as reclamações dirigidas à ARSAE;

III - responder aos requerimentos de informações encaminhados pela Câmara Municipal;

IV - decidir sobre a aplicação de penalidades aos prestadores de serviço ou a seus usuários, na forma prevista no instrumento pertinente.

Parágrafo único - A Diretoria Colegiada terá competência residual nas matérias não previstas nesta lei ou no Regimento Interno, podendo atribuí-la a um de seus titulares, em cada caso específico.

Art. 23 - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, prevalecendo, no caso de empate, o voto do Presidente.

Art. 24 - A Diretoria Colegiada reunir-se-á por convocação do Presidente ou de 02 (dois) de seus membros, na forma do Regimento Interno da autarquia.

SEÇÃO VI

DOS DIRETORES

Art. 25 - Os Diretores serão nomeados pelo Prefeito para exercer mandato pelo período fixo de 05 (cinco) anos, durante o qual só poderão ser exonerados nos casos previstos no artigo 26 desta lei.

§ 1º - Os mandatos dos Diretores não serão coincidentes, de forma que, a cada ano, encerre-se o mandato de um Diretor, sendo permitida uma recondução, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam ao Diretor eleito pelos servidores e empregados da autarquia, que exercerá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 26 - Os diretores da ARSAE somente serão destituídos de seus cargos em virtude de:

I - condenação transitada em julgado em ação popular, de improbidade administrativa ou, ainda, relativa a crime contra a administração pública;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - condenação em processo administrativo instaurado pelo Conselho Participativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidades, deverá ser cientificado o Chefe do Executivo Municipal que poderá determinar o afastamento provisório do investigado.

§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além do período de duração previsto para o mandato.

SEÇÃO VII

DO PRESIDENTE

Art. 27 - O Presidente da autarquia será nomeado pelo Prefeito, para exercer mandato de 05 (cinco) anos, sendo permitida uma recondução.

Parágrafo único - No caso de afastamento, licença ou impedimento do Presidente, assumirá o exercício do cargo o Diretor que for escolhido pelo Chefe do Executivo.

Art. 28 - Ao Presidente da ARSAE, além das atribuições definidas no Regimento Interno, caberão as seguintes competências:

I - representar a autarquia em juízo e fora dele;

II - dirigir e administrar todos os serviços da Autoridade Reguladora, respeitadas as competências dos demais Diretores;

III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Participativo;

IV - dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Presidente do Conselho Participativo e ao Chefe do Executivo;

V - decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes;

VI - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a outro Diretor;

VII - julgar os recursos previstos na legislação de licitações e contratos administrativos;

VIII - conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões proferidas por qualquer dos Diretores dos Departamentos referidos nos incisos IV a VIII do "caput" do artigo 16 desta lei.

Parágrafo único - Dos atos praticados pelo Presidente caberá recurso ao Conselho Participativo.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR ELEITO

Art. 29 - O Diretor eleito dentre os servidores e empregados da ARSAE, por força dessa circunstância, não será dirigente ou gestor de unidades administrativas da autarquia e, desde a inscrição de sua candidatura, não poderá ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada ou receber aumento de remuneração em patamares diversos dos demais Diretores ou empregados da ARSAE.

§ 1º - Nas eleições, terão direito a voto todos os servidores e empregados da ARSAE, independentemente da espécie de vínculo funcional ou empregatício mantido com a autarquia.

§ 2º - O servidor eleito receberá a remuneração correspondente ao cargo de Diretor, continuando, se compatível, a exercer suas atribuições originais, sendo delas afastado apenas nos dias em que houver reunião da Diretoria Colegiada.

§ 3º - Durante o mandato e no ano seguinte ao seu término, o servidor ou empregado eleito Diretor somente poderá ser desligado da autarquia obedecidos os requisitos e forma previstos no artigo 26 desta lei.

SEÇÃO IX

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 30 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro competem todas as ações relacionadas direita ou indiretamente à gestão administrativa e financeira da Autoridade, cabendo-lhe a elaboração da proposta anual de orçamento e do relatório anual de prestação de contas.

Art. 31 - Ao Departamento de Regulação da Qualidade competem todas as ações relacionadas direta ou indiretamente à verificação da vigência das condições representativas do compromisso de prestação de serviço público adequado.

Art. 32 - Ao Departamento de Regulação Econômica competem todas as ações relacionadas direta ou indiretamente à verificação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e de sua compatibilidade com os requisitos associados à prestação de serviço público adequado, incluindo a aplicação de penalidades aos prestadores dos serviços ou a seus usuários, conjuntamente com o Departamento de Regulação da Qualidade, na forma prevista no instrumento pertinente.

Art. 33 - O Departamento de Documentação e Informação, é o órgão responsável por assegurar a transparência dos atos de regulação, disponibilizando a qualquer do povo o acesso livre e irrestrito aos documentos relativos aos textos de propostas de atos de regulação e dos estudos e pareceres técnicos que os fundamentam, bem como de todas as informações técnicas e econômicas que justificam o valor das tarifas e dos preços, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - A ARSAE deverá garantir tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, estabelecidas no Regimento Interno.

SEÇÃO X

DO PATRIMÔNIO DAS RECEITAS E DA GESTÃO

Art. 34 - Constituem patrimônio da ARSAE os bens e direitos de sua propriedade, aqueles que lhe forem conferidos e os que vierem a adquirir ou incorporar.

Parágrafo único - Decreto do Executivo especificará os bens e direitos que comporão o patrimônio da Autoridade Reguladora.

Art. 35 - Constituem receitas da ARSAE:

I - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos suplementares e repasses que lhe forem destinados;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

III - as provenientes de aplicação de multas pecuniárias aos prestadores do serviço ou a seus usuários;

IV - as oriundas de retribuição por seus serviços, cujos valores serão definidos em resolução;

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores apurados na alienação ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, do pagamento pela realização de cursos, palestras e outros eventos que vier a promover;

VIII - as oriundas de publicidade veiculada em suas publicações ou em bens de sua propriedade ou administração;

IX - os valores apurados em aplicações financeiras.

§ 1º - O orçamento do Município poderá consignar dotação global destinada a atender as contingências emergenciais da ARSAE.

Art. 36 - Lei específica disporá sobre o quadro de pessoal da autarquia, inclusive de sua Diretoria Colegiada.

§ 1º - Os servidores e empregados públicos da ARSAE que ocupem funções técnicas e de direção, inclusive sua Diretoria Colegiada, deverão exercer suas funções na autarquia em regime de exclusividade, não podendo desempenhar outras atividades públicas ou privadas, salvo a de magistério.

§ 2º - Os cargos de Diretor e Presidente da Autoridade Reguladora são os constantes do Anexo Único integrante desta lei, até a aprovação de lei específica prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º - Os servidores da Administração Direta Municipal poderão ser afastados para prestar serviços na autarquia ora instituída, mediante sua concordância, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, podendo, inclusive, exercer cargos de provimento em comissão, optando ou não pelos vencimentos destes.

SEÇÃO XI

DA INSTALAÇÃO DA ARSAE

Art. 37 - Os 04 (quatro) primeiros Diretores dos Departamentos mencionados nos incisos IV a VII do "caput" do artigo 16 e o Presidente serão nomeados e tomarão posse simultaneamente, para mandatos previamente fixados no decreto de sua nomeação, que deverão ser de 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, de forma a possibilitar a não-coincidência dos próximos mandatos.

Art. 38 - Caberá ao Poder Executivo instalar a Autoridade Reguladora, devendo seu Regimento Interno, aprovado por decreto, detalhar sua estrutura organizacional.

§ 1º - A instalação da ARSAE se dará a partir da publicação do decreto mencionado no "caput" deste artigo, investindo-a das competências e atribuições conferidas por esta lei.

§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana - SIURB, fica autorizado a praticar os atos necessários a promover a instalação da autarquia ora criada, à conta de recursos dessa Pasta ou oriundos da abertura de créditos adicionais específicos.

Art. 39 - Fica autorizada a ARSAE a receber servidores comissionados da Administração Direta ou Indireta de outros entes federativos, podendo arcar com os ônus decorrentes do comissionamento, assegurados ao servidor comissionado os direitos a que faria jus em seu órgão de origem.

Art. 40 - Para atender as despesas com a implantação e início das atividades da ARSAE, neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), criando o Projeto - Implantação de Autarquia Autoridade Reguladora dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de São Paulo - ARSAE.

§ 1º - O Decreto que abrir créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DO SERVIÇO PÚBLICO

SEÇÃO I

DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 41 - São deveres dos prestadores do serviço público:

I - prestar ou colocar à disposição o serviço público adequado, de acordo com as condições e padrões estabelecidos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, inclusive no respectivo contrato de concessão ou prestação de serviços, em especial quanto à qualidade dos serviços, a universalização do atendimento e a níveis eficientes de custo;

II - obedecer às disposições previstas nesta lei e em outros instrumentos de regulação;

III - fornecer à ARSAE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação, toda e qualquer informação relativa ao serviço;

IV - informar à ARSAE, na forma estabelecida em ato administrativo de regulação, sobre qualquer interferência ou modificação nos serviços e em sua prestação, causada por si ou por terceiros, podendo oferecer as sugestões que julgue cabíveis;

V - responsabilizar-se, perante o usuário e o Poder Concedente, titular do serviço público, por eventuais danos provocados em razão de prestação inadequada, inclusive interrupções e insuficiências;

VI - observar o sigilo das informações assim definidas em ato administrativo de regulação, em especial os dados que possam afetar negativamente o mercado, bem como os dados pessoais dos usuários, os quais não poderão ser cedidos ou disponibilizados a terceiros, salvo para fins de estudos científicos ou estatísticos, divulgados de forma a não permitir sua identificação;

VII - cumprir as determinações de agentes de fiscalização do Poder Concedente, titular do serviço público, ou da ARSAE, os quais poderão requisitar qualquer informação referente aos serviços, adentrar em locais de trabalho ou onde se encontrem equipamentos ou documentos, ou trabalhem pessoas, vinculadas direta ou indiretamente à prestação e execução dos serviços;

VIII - observar a legislação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção do consumidor, responsabilizando-se pelas conseqüências decorrentes de seu eventual descumprimento;

IX - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de São Paulo, ou na área nele localizada que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou preço;

X - apreciar e decidir as reclamações dos usuários, na forma e prazos fixados em instrumento administrativo de regulação;

XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água.

§ 1º - Somente serão considerados investimentos, custos ou despesas com a prestação dos serviços aqueles discriminados em ato administrativo de regulação, ao qual será dada ampla publicidade, inclusive por meio do sítio mantido pela ARSAE na rede mundial de computadores.

§ 2º - Os prestadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são obrigados a manter serviço específico de atendimento às reclamações dos usuários de fácil acesso, que funcionem, no mínimo, durante o mesmo horário do seu expediente normal e com capacidade para dar provimento às reclamações com presteza e eficiência.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS PRESTADORES DO SERVIÇO

Art. 42 - São direitos dos prestadores do serviço público:

I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;

II - participar da elaboração dos atos administrativos de regulação.

§ 1º - A remuneração dos prestadores do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários a título de tarifas correspondentes aos serviços prestados ou colocados à sua disposição ou de preços de serviços correlatos, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos regulatórios.

§ 2º - Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, quando necessários a revisão ou o reajuste de tarifas, para majorá-las ou reduzi-las, os valores investidos pelo prestador do serviço no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o Poder Concedente, titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelos serviços, na forma e prazos previstos no contrato de concessão.

§ 3º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos somente serão reconhecidos se inscritos nos registros a cargo da ARSAE, após avaliação técnico-econômica específica, obedecido o que dispuser ato administrativo de regulação.

§ 4º - Os registros mencionados no parágrafo 3º deste artigo são públicos, devendo ser divulgados no sítio mantido pela ARSAE na rede mundial de computadores, garantido o seu acesso a qualquer interessado.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 43 - No âmbito do SIRE, consideram-se instrumentos de regulação:

I - legais:

a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável ao saneamento básico;

b) os princípios e normas aplicáveis estabelecidos de forma residual na Constituição Estadual;

c) a Lei Orgânica do Município de São Paulo;

d) no que couber, as normas estabelecidas em lei complementar editada pela União que venha a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico;

e) os dispositivos contidos nesta lei, especialmente o Plano Municipal de Saneamento por ela instituído, e na legislação municipal correlata;

II - administrativos:

a) os regulamentos para execução do Plano Municipal de Saneamento e Relatórios Anuais de Situação a ele vinculado;

b) resoluções da ARSAE;

c) decisões individuais e decisões normativas exaradas pelo ARSAE;

III - contratuais:

a) o instrumento de contrato de concessão e seu respectivo caderno de encargos;

b) o edital de licitação ou, quando for o caso, o termo de dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS

SUBSEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - PMS

Art. 44 - O Plano Municipal de Saneamento - PMS é o instrumento básico de regulação administrativa dos serviços, devendo toda e qualquer regulação administrativa ou contratual ser com ele conforme ou compatível.

§ 1º - Sem prejuízo da primazia de suas exigências e diretrizes, o Plano Municipal de Saneamento será considerado como Projeto Básico para fins da celebração do contrato de concessão e do procedimento a ele relativo.

§ 2º - Os critérios e objetivos do Plano Municipal de Saneamento e de seu regulamento têm diretrizes e metas válidas para o prazo de 30 (trinta) anos.

§ 3º - Caso vencido o prazo de revisão do Plano Municipal de Saneamento sem que tenha sido validamente revisado ou substituído a critério da Autoridade Reguladora, não serão permitidas quaisquer modificações de tarifas ou preços.

§ 4º - O Plano Municipal de Saneamento terá no mínimo uma revisão anual, consubstanciado no Relatório Anual de Situação.

§ 5º - O Relatório Anual de Situação conterá no mínimo:

I - avaliação da salubridade ambiental e diagnóstico da situação dos serviços nas áreas de cada Subprefeitura;

II - avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento;

III - avaliação do cumprimento das metas relativas ao serviço adequado;

IV - avaliação do cumprimento de parâmetros quantitativos e qualitativos dos serviços;

V - proposições de possíveis ajustes dos programas, metas, cronogramas de obras e serviços previstos;

VI - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão das normas especificas que a ARSAE regulamentará.

Art. 45 - O Plano Municipal de Saneamento deverá ser executado mediante procedimentos que permitam a ampla participação popular.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Saneamento deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística e ambiental, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.

Art. 46 - São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento:

I - o diagnóstico da situação dos serviços, com a indicação geográfica, de modo a permitir a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as respectivas áreas do Município, especialmente aquelas ocupadas pela população de baixa renda;

II - o Relatório de Impacto Sócio-Ambiental e Urbanístico dos serviços existentes e projetados, bem como das obras e ações propostas para o seu aperfeiçoamento e expansão;

III - a estimativa de demanda e de produção dos serviços e de seus custos durante o período de sua validade;

IV - as prioridades, com as respectivas justificativas sócio-econômicas e técnicas;

V - os critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a participação popular e ampla publicidade em todas as suas fases;

VI - as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas aos serviços, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;

VII - garantir a continuidade e a melhoria dos serviços, por meio da preservação ambiental, prevista na legislação de uso e ocupação do solo;

VIII - as sugestões de medidas adotadas a serem por outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de garantir as condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação dos serviços;

IX - a previsão de instrumentos que permitam avaliar o impacto das políticas e ações propostas pelo PMS no cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, segundo a metodologia da Organização das Nações Unidas - ONU;

X - a demonstração do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços no prazo de vigência do PMS;

XI - integrar os investimentos de saneamento com as políticas de assentamento da população;

XII - fixação de diretrizes e metas ao considerar a racionalização de uso, aumento da quantidade, melhoria da qualidade da água e dos serviços prestados.

§ 1º - A concretização das diretrizes norteadoras do Plano Municipal de Saneamento dar-se-á por meio de estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados, e pela edição dos pertinentes atos administrativos de regulação, além do Relatório Anual de Situação.

§ 2º - O Plano Municipal de Saneamento poderá ser regulamentado, em seus aspectos básicos, mediante decreto do Poder Executivo, o qual obrigatoriamente deverá prever a avaliação de sua execução por meio do Relatório Anual de Situação.

SUBSEÇÃO II

DAS DECISÕES INDIVIDUAIS E NORMATIVAS

Art. 47 - Nos termos do ato normativo que definir os procedimentos administrativos a serem observados no âmbito do SIRE, as reclamações de usuários e de prestadores dos serviços poderão ser conhecidas e decididas pela ARSAE que, no uso de seus poderes regulatórios, proferirá:

I - decisão individual, quando se tratar de deliberação que se aplique somente ao caso submetido à apreciação;

II - decisão normativa, quando se tratar de deliberação que deva alcançar os demais casos análogos, futuros ou pendentes de apreciação.

§ 1º - As decisões individuais e normativas não poderão contrariar as diretrizes norteadoras do Plano Municipal de Saneamento ou as resoluções pertinentes.

§ 2º - Será admitido a reclamação apresentada por usuário e pelo prestador dos serviços em face de outros usuários ou prestadores do serviço.

SUBSEÇÃO III

DAS RESOLUÇÕES DA ARSAE

Art. 48 - Todos os atos de regulação administrativa que não se enquadrem nas diretrizes do Plano Municipal de Saneamento, inclusive em seu Relatório Anual de Situação, ou nas decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de resolução da ARSAE.

Art. 49 - As resoluções da ARSAE deverão ser aprovadas por Conselho, constituído na forma prevista em lei específica, composto por representantes do Poder Público Municipal, dos usuários, de órgão ou ente de defesa do consumidor, do sindicato de trabalhadores do setor, de órgãos ou entes públicos e entidades da sociedade civil de defesa e promoção do meio ambiente, dos servidores e empregados da ARSAE e dos prestadores do serviço.

SUBSEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 50 - A elaboração dos atos administrativos objetivando a execução ou a regulamentação das diretrizes do Plano Municipal de Saneamento e dos Relatórios de Situação, bem como das resoluções, decisões individuais e normativas e demais atos correlatos, especialmente a consulta pública e a audiência pública, deverão observar procedimento administrativo fixado por resolução aprovada por decreto do Executivo Municipal, o qual deverá prever que:

I - nenhum ato administrativo de regulação poderá ser editado sem que o seu conteúdo tenha sido divulgado ao público e sem que este sobre ele possa se manifestar;

II - nenhum ato administrativo de regulação poderá ser editado sem que a ARSAE aprecie, em caráter definitivo, as sugestões ou questionamentos tempestivamente ofertados;

III - as respostas sobre sugestões e questionamentos devem ser adequadamente fundamentadas e acessíveis a todos os interessados, especialmente para os seus subscritores.

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão ser prestados por meio de concessão ou outras modalidades previstas em lei, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos.

Art. 52 - O contrato de concessão obedecerá a legislação federal, estadual e municipal vigente, atendendo também as diretrizes e normas administrativas do Plano Municipal de Saneamento.

Art. 53 - Cabe ao concessionário, por sua conta e risco, a execução dos serviços, respondendo pelos prejuízos causados ao Poder Concedente, titular do serviço público, aos usuários e a terceiros.

Art. 54 - Para fins do disposto no artigo 51 desta lei, desde que obedecidas as demais exigências legais, fica o Executivo Municipal autorizado a participar de consórcios públicos e a celebrar contratos de direito público ou convênios para a cooperação com outros entes federativos, com seus órgãos ou entes da Administração Indireta na forma estabelecida pelo artigo 241 da Constituição da República ou outras modalidades previstas em lei.

SUBSEÇÃO II

DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

Art. 55 - São cláusulas necessárias do contrato de concessão, além daquelas previstas na legislação federal e nos regulamentos adotados com base nesta lei, as que estabeleçam:

I - o objeto da concessão, a área de prestação dos serviços e o prazo de duração da concessão e sua prorrogação;

II - a plena obediência ao estabelecido nos instrumentos de regulação, especialmente no que se refere aos padrões de qualidade dos serviços e os prazos para atingi-los;

III - o reconhecimento expresso dos poderes regulatórios da ARSAE e o dever de obedecer a suas resoluções, decisões individuais e normativas;

IV - os aspectos gerais da forma de fiscalização de serviços e a previsão do ato administrativo de regulação que sobre eles disponha;

V - o valor das tarifas e preços públicos, com demonstração contábil e econômica de cada um de seus componentes, e o critérios gerais a serem observados no seu reajuste ou revisão, proibida a adoção de índices que não aqueles apurados em acompanhamento específico e direto da variação dos componentes que integram a tarifa;

VI - a atribuição do Poder Concedente, titular do serviço público, de fixar tarifas e preços, de acordo com o disposto nesta lei, no instrumento administrativo de regulação, no contrato e no procedimento administrativo que o antecedeu;

VII - a exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas, observada a forma e os critérios definidos em ato administrativo de regulação;

VIII - a obrigação do Poder Concedente, titular do serviço público, de anuir às operações de crédito efetuadas pelo concessionário, com a finalidade exclusiva de obter recursos necessários à realização dos investimentos previstos na regulamentação das diretrizes do PMS;

IX - a obrigação do Poder Concedente, titular do serviço público, de elaborar o Relatório de Passivo Ambiental, no início e no término da concessão e, ainda, nas ocasiões previstas no instrumento de regulação;

X - a obrigação do concessionário de executar todas as obras necessárias à prestação dos serviços, em conformidade com os prazos estipulados;

XI - as penalidades a que se sujeita o concessionário e a forma de sua aplicação, bem como a previsão de que poderão ser alteradas e disciplinadas por ato administrativo de regulação, na forma da lei;

XII - o direito do Poder Concedente, titular do serviço público, de intervir nos serviços concedidos, retomá-los e extinguir a concessão nos casos e condições previstos na legislação, no contrato de concessão e no procedimento administrativo que o antecedeu;

XIII - a responsabilidade do Município pela declaração de utilidade ou necessidade pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões, que o concessionário promoverá, a ele incumbindo integralmente o seu ônus;

XIV - a obrigação do concessionário de preservar os bens de domínio público necessários à prestação dos serviços, observando a legislação pertinente;

XV - a obrigação do concessionário de zelar pela integridade dos bens vinculados aos serviços públicos concedidos;

XVI - a obrigação do Poder Concedente, titular do serviço público, de efetuar o levantamento e a avaliação dos bens e direitos vinculados ao serviço, antes da sua entrega ao concessionário e por ocasião de sua reversão;

XVII - os bens e direitos reversíveis, que deverão abranger todos aqueles entregues pelo Poder Concedente, titular do serviço público, ao concessionário e os que vierem a ser amortizados pelas receitas da concessão, bem como a obrigatoriedade de manter seu registro junto à ARSAE;

XVIII - a exigência de anuência da ARSAE a qualquer alienação ou negócio jurídico que tenha por objeto bens reversíveis ou essenciais à prestação dos serviços, inclusive os que impliquem sua modificação;

XIX - o reconhecimento do direito do Poder Concedente, titular do serviço público, de entrar imediatamente na posse e propriedade dos bens e no exercício dos direitos vinculados aos serviços, por ocasião da extinção da concessão, arcando apenas com os ônus previstos na legislação e no contrato;

XX - os casos de extinção da concessão;

XXI - os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas ao concessionário, quando for o caso;

XXII - a responsabilidade do Poder Concedente, titular do serviço público, por todos e quaisquer ônus, independentemente de sua natureza, relacionada com os serviços objeto da concessão, em que haja incorrido anteriormente à celebração do contrato de concessão, exceto aqueles cuja responsabilidade o próprio contrato ou procedimento que o antecedeu atribua ao concessionário;

XXIII - o modo de solucionar divergências contratuais por meio de mediação e arbitragem e, caso insuficiente, o foro competente para que sejam definitivamente resolvidas;

XXIV - o modo e o prazo para fornecimento de dados e de informações;

XXV - o acesso a documentos e arquivos, inclusive a sua transferência, na hipótese de extinção da concessão.

§ 1º - É vedada a transferência total ou parcial de obrigações constantes do contrato de concessão ou dos serviços concedidos.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, o concessionário, nos termos e na forma do disposto em instrumento administrativo de regulação, poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência dos serviços concedidos, detrimento de sua qualidade ou diminuição de sua responsabilidade.

§ 3º - As contratações mencionadas no parágrafo 2º serão sempre regidas pelo direito privado, inexistindo vínculo jurídico de qualquer natureza entre terceiros contratados e o Poder Concedente, titular do serviço público.

§ 4º - Nos contratos celebrados com o exclusivo fim de investimentos nos serviços, desde que autorizado pela ARSAE, o concessionário poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite fixado em ato administrativo de regulação e que não comprometa os níveis adequados de funcionamento e a continuidade dos serviços.

§ 5º - O concessionário fica autorizado a obter a outorga de uso dos recursos hídricos necessários para a prestação dos serviços, integrando tal direito obrigatoriamente o rol de bens e direitos reversíveis e vinculados à concessão.

§ 6º - A outorga de uso mencionada no parágrafo 5º, para fins de prestação dos serviços concedidos, deverá ser obtida em nome do Poder Concedente, titular do serviço público, correndo por conta do concessionário todos os ônus daí advindos, durante o prazo de concessão.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de novembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo