Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010945-22.2017.8.26.0000 - Em 21/03/2018 transitou em julgado a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça, que, por votação unânime, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade do art. 17 desta Lei, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 14.381/2007, que criou a "Gratificação de Nível de Assessoramento", com efeitos 'ex tunc', ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento da ação (31/05/2017). DOC 26/05/2018 p. 94 c. 1.
ADI nº 2081632-77.2024.8.26.0000 declara a inconstitucionalidade da expressão “de natureza indenizatória”, constante do § 2°, do artigo 36-B (a partir de 01/01/2025), e da integralidade do artigo 36-C, ambos da Lei Municipal nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.