RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 290/02
Ofício ATL nº 541/02, de 13 de setembro de 2002
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0498/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 23 de agosto de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 290/02, de autoria deste Executivo, que aprova o Plano Diretor Estratégico.
Examinada toda a matéria constante do texto aprovado na forma de substitutivo, conclui-se, conforme as razões a seguir aduzidas, pela necessidade de aposição de veto parcial, a incidir sobre os seguintes dispositivos:
- a letra "f" do inciso I e o parágrafo único do artigo 133;
- o artigo 138;
- os parágrafos 1º, 2º, com o respectivo Quadro nº 02, e 3º do artigo 160;
- os parágrafos 1º e 3º do artigo 161;
- o parágrafo 2º, com o respectivo Quadro nº 20, o parágrafo 3º, o parágrafo 4º e seus incisos I, II, III e IV, o parágrafo 5º, com o respectivo Quadro nº 21, o parágrafo 6º e o parágrafo 7º, com o respectivo Quadro nº 22, todos do artigo 165;
- o parágrafo 1º do artigo 226; e
- o parágrafo único do artigo 306.
Inicialmente, no tocante à alínea "f" do inciso I do artigo 133 do texto aprovado, que inclui as áreas ocupadas pelos Clubes Desportivos Municipais e Centros Educacionais Esportivos como áreas verdes de propriedade pública integrantes do Sistema de Áreas Verdes, cumpre ponderar que o dispositivo é redundante, pois a norma contida na alínea "d" do mesmo inciso já prevê tal hipótese como áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos públicos. Aliás, somente os CDMs que contenham áreas verdes devem ser inseridos no referido Sistema e não todo e qualquer CDM, haja vista a existência daqueles constituídos apenas de quadras esportivas.
No que concerne ao enquadramento pelo parágrafo único do artigo 133, da área ocupada pelo Coopercotia Atlético Clube como área verde de propriedade particular, o "caput" do mesmo artigo, ao classificar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município, estabeleceu apenas duas categorias, quais sejam, as de propriedade pública e as de propriedade particular, incluindo nesta última os clubes esportivos sociais, sem nomeá-los.
Dessa forma, a medida, ao contemplar, no dispositivo ora vetado, tão-somente a área de propriedade do Coopercotia Atlético Clube, conferiu-lhe tratamento diferenciado, sem qualquer razão justificável, incorrendo em detalhamento incompatível com o caráter genérico de que devem revestir-se as regras do Plano Diretor.
O estabelecimento, no artigo 138, de regra geral para a Macrozona de Proteção Ambiental quanto aos índices de aproveitamento e ocupação desconsidera a situação existente das áreas atualmente enquadradas nas Zonas de Uso Z9 e Z2, cujos índices são superiores aos pretendidos no referido dispositivo. Conseqüentemente, considerando-se a situação dos imóveis já instalados nas referidas zonas de uso, a disposição supracitada não pode prevalecer, vez que resultaria inconciliável com as atuais normas.
Na verdade, trata-se de matéria a ser analisada nos Planos Regionais das Subprefeituras e na revisão do zoneamento, podendo, se mantida, inviabilizar a própria criação das Zonas Especiais de Interesse Social nessas áreas, posto que os coeficientes de aproveitamento máximo estabelecidos no Plano Diretor não deverão ser ultrapassados.
Igualmente, os artigos 160, parágrafos 1º, 2º e 3º, 161, parágrafos 1º e 3º, e 165, parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, promovem, em síntese, alterações em matéria de zoneamento.
Não obstante a mensagem original tenha sido encaminhada com propostas de alteração de zoneamento, as quais contavam com o consenso da coletividade, é imperioso observar que o texto aprovado veio a contemplar outras modificações atinentes a essa matéria, que restaram por suscitar intenso debate por parte de diversos segmentos da sociedade.
Assim, não consulta ao interesse público que assuntos de tal relevância sejam definidos na lei ora aprovada, sem que antes todas as questões postas sejam devidamente eqüacionadas, tendo-se em vista, sobretudo, que outros casos semelhantes, objeto de justificadas reivindicações, não foram por ela abrangidos.
Afigura-se de todo recomendável que a matéria versada nos referidos dispositivos, ora vetados, recebam tratamento normativo mais adequado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, a ser enviada à apreciação e deliberação do Legislativo até 30 de abril de 2003, nos termos do artigo 295 do Plano, ocasião que propiciará a possibilidade de participação de todos os interessados na discussão do assunto, de modo amplo e democrático.
Nesse contexto, cabe observar que o veto atinge também as propostas atinentes à alteração de zoneamento contidas no texto original.
Por outro lado, impende assinalar que resulta redundante e despiciendo o disposto no parágrafo 1º do artigo 226, o qual assegura a aplicação dos coeficientes de aproveitamento estabelecidos nas leis específicas das Operações Urbanas Consorciadas vigentes, vez que o artigo 301 do texto aprovado contém disposição com idêntico conteúdo, porém em termos mais abrangentes. Portanto, a manutenção do dispositivo ora vetado poderia gerar dúvidas na aplicação da norma, o que desatende ao interesse público.
Também merece reparo a norma inserida no parágrafo único do artigo 306, porquanto a exploração de publicidade no espaço aéreo e terrestre, inclusive no mobiliário urbano, constitui matéria de interesse público, com reflexos na paisagem municipal. Coibir a poluição visual e promover o embelezamento da paisagem é dever do Município, tanto sob o aspecto ambiental quanto da promoção da adequada fruição das funções sociais da cidade por toda a população. É notória a poluição da paisagem pelo excesso de mensagens nela veiculadas mediante a exploração de publicidade.
Por outro lado, é necessário observar que, consoante o disposto nos incisos III e V do artigo 148 da Lei Orgânica Municipal, a política urbana tem por objetivo, dentre outros, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade para garantir a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico do Município, bem como a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.
Nesse sentido, assume interesse público relevante a atividade econômica consubstanciada na exploração de publicidade, especialmente, na medida em que utiliza a paisagem municipal para veiculação de mensagens publicitárias.
Importa ainda salientar que a disposição introduzida no parágrafo único do artigo 306 contraria a norma prevista no artigo 14 do próprio texto aprovado, que define como objetivo do desenvolvimento econômico e social sua sintonia com a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público. Vê-se, pois, que essa regra também é aplicada à atividade de exploração de publicidade, especialmente na medida em que utiliza o espaço aéreo e terrestre para a veiculação de suas mensagens.
Assim, diante das razões acima expostas, vejo-me compelida a vetar os dispositivos inicialmente arrolados, em seu inteiro teor, com fulcro no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ressaltando, por fim, a importância do Plano Diretor Estratégico como instrumento global de gestão voltado à promoção do desenvolvimento urbano e à transformação das condições de vida da Cidade.
Devolvendo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara para o necessário reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY, Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo