CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.426 de 5 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a outorga, pelo Poder Executivo, mediante licitação das áreas localizadas nos baixos dos viadutos e pontes, através de concessão onerosa para exploração por particulares, e dá outras providências.

 

LEI Nº 13.426, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 38/2001, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Dispõe sobre a outorga, pelo Poder Executivo, mediante licitação das áreas localizadas nos baixos dos viadutos e pontes, através de concessão onerosa para exploração por particulares, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de agosto de 2002 decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Caberá ao Poder Executivo outorgar, mediante processo licitatório, concessão onerosa para exploração por particulares das áreas localizadas nos baixos de pontes e viadutos municipais.

§ 1º - Haverá para cada local, preço diferenciado em razão da metragem da área e da importância de sua localização comercial.

§ 2º - O concessionário deverá pagar, mensalmente, a título de remuneração, importância compatível com o local a ser explorado, que será definida pelo Poder Executivo.

Art. 2º - As áreas referidas no "caput" do artigo 1º a serem destinadas à exploração comercial poderão ser utilizadas em atividades comerciais que não coloquem em risco a segurança das pontes e dos viadutos.

Parágrafo único - As formas, condições e os requisitos para a utilização de tais áreas pelos concessionários serão definidas em ato próprio do Poder Executivo.

Art. 3º - Os locais a serem licitados deverão manter um padrão arquitetônico único e o uso e a ocupação das áreas terão de ser submetidos, previamente, à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 4º - O Executivo fica obrigado a viabilizar o acesso para entrada e saída de veículos, bem como implantar toda a infra-estrutura que se fizer necessária para o melhor e maior aproveitamento das áreas a serem cedidas.

Art. 5º - O concessionário deverá se incumbir, sem ônus para o Município, da instalação, conservação, limpeza e ajardinamento do local, podendo incluir publicidade e sinalização, desde que respeitadas as legislações em vigor.

Art. 6º - As receitas decorrentes do pagamento referente à exploração serão destinadas prioritariamente à remoção e reinstalação dos ocupantes dessas áreas, os quais deverão ser transferidos para moradias populares.

Parágrafo único - Após o término do estabelecido no "caput" deste artigo, a arrecadação deverá ser destinada prioritariamente para obras sociais.

Art. 7º - O prazo da concessão de que trata esta lei não poderá ser superior a 20 (vinte) anos.

Art. 8º - A outorga das concessões de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência das atividades administrativas pertinentes, que continuarão a ser exercidas pelo Poder Público.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARCIA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo