Ofício ATL. nº 075/02, de 1º de fevereiro de 2002
O projeto proposto pelo nobre Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, e dá outras providências.
Dispõe o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, que: “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.”
Trata-se de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao meio ambiente, limitando-se a União a estabelecer normas gerais, nos termos do § 1º do citado dispositivo constitucional.
Relativamente ao assunto, cabe ao Município apenas suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 30 da Constituição.
A questão é regulada pela
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, que tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O CONAMA, no uso de suas atribuições, com fundamento na mencionada lei, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, editou a Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, disciplinando a matéria atinente à poluição ambiental causada pelos pneumáticos inservíveis, determinando que: “As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.” (artigo 1º da Resoluçâo nº 258)
Com vistas à implementação da dispósição, o órgão federal estabeleceu percentuais crescentes de coleta e destinação final dos pneumáticos inservíveis, com prazos definidos, tendo como termo inicial a data de 1º de janeiro de 2002 (artigo 3º da Resolução), sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei dos Crimes Ambientais.
Referida norma também dispôs sobre o descarte inadequado de resíduos sólidos, sendo expressa a proibição da queima de pneus, queima essa que é vedada também pela Legislação Estadual de Controle da Poluição Ambiental do Estado de São Paulo.
Ocorre que o texto vindo à sanção, em seus artigos 9º, 10 e 11, estabeleceu critérios, forma, prazos e penalidades diversos da legislação federal, expressos na Resolução do CONAMA, para a coleta de pneus e sua destinação ambientalmente adequada.
Nessas condições, verifica-se que o texto aprovado contrariou a citada legislação federal, ao adentrar matéria de competência da União.
Pelas razões expostas, impõe-se o veto ao texto aprovado, atingindo, em seu inteiro teor, os artigos 9º, 10, 11 e 12, por inconstitucionalidade e ilegalidade.
Assim sendo, devolvo o assunto à nova apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY, Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo