Dispõe sobre a criação das "Calçadas Verdes" no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 13.293, 14 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 801/98, da Vereadora Ana Martins - PC do B)
Dispõe sobre a criação das "Calçadas Verdes" no Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Com vistas à recuperação da permeabilidade do solo, do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida no Município de São Paulo, os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas Mistas no Município de São Paulo constituirão "Calçadas Verdes" nos prédios em que funcionem, respeitados os dispositivos do Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro de 1988, que regulamenta a matéria.
Parágrafo único - Os projetos das "Calçadas Verdes" para edificações públicas serão desenvolvidos e executados pelos órgãos aludidos no artigo 1º desta lei, adequando-os à arquitetura de cada edificação.
Art. 2º - O Executivo realizará Campanha de Conscientização junto à população no sentido de incentivar a construção de "Calçadas Verdes" nos passeios de suas propriedades, fornecendo incentivos como se segue:
I - veiculação de informações sobre a importância da permeabilidade do solo, tanto para contenção de enchentes, quanto para o próprio embelezamento dos logradouros e valorização dos imóveis;
II - manutenção da campanha através de lembretes sobre o tema em impressos públicos municipais enviados aos munícipes, como o carnê do IPTU;
III - o Executivo poderá realizar convênios com órgãos estatais ou iniciativa privada que tenham interesse em contribuir com a divulgação da campanha através dos produtos e/ou impressos próprios (contas de água e luz, telefone etc).
Art. 3º - O executivo poderá elaborar projetos básicos de "Calçadas Verdes" que se adaptem a variados tipos de passeios, com as informações técnicas necessárias à sua execução, que ficarão à disposição dos munícipes nas Administrações Regionais. Esta iniciativa consolidará a implantação de áreas permeáveis na cidade.
I - As Administrações Regionais distribuirão mudas adequadas ao plantio em passeios em períodos sugestivos, como início da Primavera, Dia da Árvore e, em especial, quando da inauguração de "Calçadas Verdes" em próprios municipais.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo