CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 13.292 de 14 de Janeiro de 2002)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 500/01

Ofício A.T.L. nº 026/02, de 14 de janeiro de 2002

Ref. Ofício nº. 18/Leg.3 nº 0868/2001

Processo nº 2001-0.124.397-5

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 20 de dezembro último, relativa ao Projeto de Lei nº 500/01.

De autoria deste Executivo, a propositura em evidência institui, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos, fazendo-o na conformidade do disposto no artigo 238 da Lei Orgânica do Município, ou seja, definindo-lhe as atribuições e a respectiva composição.

Com a visão de que o ingresso no terceiro milênio impõe, ao Estado, uma ação positiva frente a direitos coletivos, tais como, o direito à infância, ao meio ambiente, à cidadania e ao desenvolvimento dos povos - todos, de resto, reconhecidos na Conferência sobre Direitos Humanos promovida pela ONU em Viena, no ano de 1993 -, teve esta Administração o cuidado de, ao definir a composição de tal Colegiado, assegurar que dele participassem não só os representantes dos Poderes constituídos, mas, também, da sociedade civil, desde que integrantes de segmentos diretamente envolvidos com a proteção dos direitos da pessoa humana.

Ocorre que, mediante emenda do Legislativo, a composição da Comissão Municipal de Direitos Humanos foi acrescida, com a inclusão, na qualidade de membros eleitos, de um representante da Guarda Civil de São Paulo, um da Polícia Militar e outro da Polícia Civil. É, efetivamente, o que consta do artigo 12, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", do texto aprovado, as quais me vejo compelida a vetar, fazendo-o no intento único de não desnaturar a composição do Colegiado, que, como anteriormente destaquei, buscou agregar todos os segmentos que, pela natureza de suas precípuas atribuições, lidam com a defesa dos direitos coletivos, em seu aspecto mais abrangente, de modo a colher-lhes a experiência ao longo do tempo adquirida, tornando, assim, verdadeiramente eficaz a atuação da Comissão em pauta.

Em assim sendo, e considerando a especificidade de atuação das corporações policiais, torna-se questionável que seus representantes possam - e não há, aqui, nenhum viés de discriminação, que seria absolutamente inconcebível - contribuir de modo significativo no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, correndo-se, ademais, o risco de se verem, tais representantes, em situação de desconforto, na hipótese de se encontrarem frente a denúncias e investigações envolvendo suas respectivas instituições.

Em suma, se, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade", Malheiros, 3ª edição, página 37, "o ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrimen e a discriminação legal decidida em função dele", estou convicta da legitimidade do presente veto, que busca preservar a composição da Comissão de início arquitetada, dela arredando representantes de órgãos que, mesmo atuando em áreas de importância vital para a coletividade, não estão diretamente correlacionados à questão dos direitos coletivos, o que contraria, no caso, o interesse público.

Eis porque, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, sou levada a vetar, parcialmente, o texto aprovado, atingindo as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II de seu artigo 12.

Reitero, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo