LEI Nº 13.274, 04 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 693/01, do Executivo)
Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que especifica, aos servidores lotados nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa (NAE), sempre no mês de dezembro de cada ano, nas condições especificadas nesta lei.
§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado:
a) em até 100% (cem por cento) do padrão QPE-14-A, da tabela relativa à Jornada Especial Integral do Magistério Municipal, para os servidores lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
b) na média dos valores pagos às unidades escolares pertencentes a cada NAE, para os servidores lotados em cada uma das sedes dos referidos Núcleos.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, editará anualmente decreto fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.
Art. 2º - O valor da Gratificação será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho da unidade escolar aferido até o mês de outubro do ano letivo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Executivo anualmente editará decreto fixando os indicadores de desempenho e a respectiva pontuação, bem assim estabelecendo os procedimentos administrativos para a sua aferição, em sintonia com as diretrizes do Plano Escolar.
Art. 3º - Só farão jus ao recebimento da Gratificação os servidores que tenham iniciado exercício na unidade escolar ou nos Núcleos de Ação Educativa anteriormente a 30 de junho do ano de sua competência.
Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento de gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora da unidade escolar ou do Núcleo de Ação Educativa.
Art. 4º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciaria ou de assistência à saúde.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
L 13652/03-ART. 97 - CONCESSAO DA GRATIFICACAO CRIADA P/ LEI
PL 443/09-PROPOSTA:REVOGA A LEI
L 14938/09-REVOGA A LEI