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LEI Nº 13.104 de 29 de Dezembro de 2000

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS ADMINISTRACOES DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 2001. (PL 374/00) OBS: SUPLEMENTO DOM 19/01/01. OBS: PARTES VETADAS DA LEI (INC. XVII, PARAGRAFO 1., ART. 16) - PUBLICACAO DOM 17/03/01,P.1.

LEI Nº 13.104, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(Projeto de Lei nº 374/2000, do Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2001.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 2001, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 8.136.237.000,00 (oito bilhões, cento e trinta e seis milhões, duzentos trinta e sete mil reais).

Art. 2º - A receita da Administração Direta será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Correntes 7.725.267.000

Receita Tributária 3.358.981.000

Receita Patrimonial 64.653.000

Receita Industrial 637.000

Receita de Serviços 47.115.000

Transferências Correntes 3.269.258.000

Outras Receitas Correntes 984.623.000

Receitas de Capital 410.970.000

Operações de Crédito 380.000.000

Transferências de Capital 970.000

Outras Receitas de Capital 30.000.000

TOTAL DA RECEITA 8.136.237.000

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos até o limite de R$ 741.197.458,00 (setecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa "VLP - Veículos Leves sobre Pneus - Fura Fila" e obras do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para tráfego de ônibus;

Art. 4º - O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite estabelecido pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal, ou aquele que a substitua.

Art. 5º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

Câmara Municipal 217.474.500

Tribunal de Contas 82.439.320

Gabinete do Prefeito 146.961.826

Secretaria das Administrações Regionais 346.591.196

Secretaria Municipal do Planejamento 9.356.869

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 308.853.800

Secretaria Municipal da Administração 26.085.403

Secretaria Municipal de Educação 1.266.617.590

Secretaria das Finanças 78.488.490

Secretaria Municipal da Saúde 940.067.500

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 89.424.252

Secretaria Municipal de Transportes 644.710.209

Secretaria dos Negócios Jurídicos 58.452.120

Secretaria de Vias Públicas 301.549.140

Secretaria de Serviços e Obras 395.428.343

Secretaria Municipal de Assistência Social 394.056.074

Secretaria Municipal de Cultura 109.064.405

Secretaria Municipal de Abastecimento 210.778.467

Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 54.136.962

Encargos Gerais do Município 2.455.700.534

TOTAL DA DESPESA 8.136.237.000

Art. 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:

08 Educação e Cultura 1.743.059.359

10 Habitação e Urbanismo 1.085.940.143

15 Assistência e Previdência 1.391.790.580

13 Saúde e Saneamento 1.155.408.569

03 Administração e Planejamento 1.263.084.471

16 Transporte 833.749.518

01 Legislativa 299.913.820

02 Judiciária 203.954.260

06 Defesa Nacional e Segurança Pública 91.454.777

04 Agricultura 29.698.569

11 Indústria, Comércio e Serviços 22.600.100

14 Trabalho 15.030.800

12 Relações Exteriores 500.000

99 Reserva de Contingência 52.034

TOTAL DA DESPESA 8.136.237.000

Art. 7º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 2001, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 658.377.100,00 (Seiscentos e cinqüenta e oito milhões, trezentos e setenta e sete mil e cem reais).

Art. 8º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias das Autarquias 534.667.100

Receitas Correntes 531.560.100

Receitas de Capital 3.107.000

Transferências da Administração Direta 118.910.000

Transferências Correntes 118.910 000

Transferências da União 4.800.000

Transferências Correntes 4.800.000

TOTAL DA RECEITA 658.377.100

Art. 9º - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

Hospital do Servidor Público Municipal 90.830.000

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 506.787.100

Serviço Funerário do Município de São Paulo 60.760.000

TOTAL DA DESPESA 658.377.100

Art. 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

10 Habitação e Urbanismo 53.802.400

13 Saúde e Saneamento 90.200.000

15 Assistência e Previdência 334.694.600

99 Reserva de Contingência 179.680.100

TOTAL DA DESPESA 658.377.100

Art. 11 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 239.294.724,00 (duzentos e trinta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:

ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.000.000

Cia. de Engenharia de Tráfego - CET 8.256.329

Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 8.537.938

Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB 44.383.359

São Paulo Transportes S/A 177.017.098

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 100.000

Total da Despesa de Investimento das Empresas 239.294.724

Art. 12 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 2001, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 214.136.322,00 (duzentos e quatorze milhões, cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais).

Art. 13 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias dos Fundos Municipais 2.380.000

Receitas Correntes 2.380.000

Receitas de Capital 0

Transferência da Administração Direta 97.002.000

Transferências Correntes 6.201.500

Transferências de Capital 90.800.500

Transferências do Estado e da União 114.754.322

Transferências Correntes 114.754.322

TOTAL DA RECEITA 214.136.322

Art. 14 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 115.354.322

FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.780.000

FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 500.000

FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 5.000.000

FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o tráfego de ônibus 50.000.000

FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 1.000

FMH - Fundo Municipal de Habitação 41.501.000

TOTAL DA DESPESA 214.136.322

Art. 15 - As receitas e despesas discriminadas nesta Lei e em seus anexos são estimadas a preços de junho de 2000.

§ 1º - Face ao disposto no "caput", fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE assim o justificar, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes incisos:

I - durante o mês de janeiro de 2001 em percentual que represente a variação de julho/00 a dezembro/00 medida pelo IPC - FIPE, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei;

II - a partir de fevereiro de 2001, em percentual que represente a variação do mês anterior medida pelo IPC - FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior.

§ 2º - As atualizações orçamentárias de que trata este artigo serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a reprojeção da Receita Total, composta de:

I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;

II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras.

§ 3º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.

§ 4º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações.

Art. 16 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 15, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;

II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;

VI - destinados a suprir insuficiências na dotação "do Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMDES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no artigo 8º da lei da criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;

XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XV - destinados à realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa.

XVI - destinados a suprir insuficiências em dotações de projetos e atividades, decorrentes do efetivo recebimento de recursos a eles legalmente vinculados, conforme estabelece o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XVII - (VETADO)

§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.

§ 3º - A possibilidade de suplementação de que trata este artigo não se aplica à Atividade "Operação e Manutenção dos Incineradores" - código 23.40.10.60.325.4340.

§ 4º - As dotações referentes a emendas aprovadas pelo Poder Legislativo não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares de que trata este artigo.

Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no artigo 16 desta lei.

Art. 18 - Excluem-se também dos limites fixados nos artigos 16 e 17 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.

Art. 19 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Art. 20 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000.

Art. 21 - Nos trinta dias após cada bimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão contingenciar dotações orçamentárias e, se necessário, cancelar empenhos e cotas de liquidação de despesa, caso a realização das receitas não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.

§ 1º - As mesmas providências poderão ser aplicadas nos casos em que limites legais de endividamento e comprometimento forem ultrapassados.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes a obrigações constitucionais e legais.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.104, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

RETIFICAÇÃO

(Projeto de Lei nº 374/2000, do Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

................................................................................

Art. 16 - ......................................................................

§ 1º - .........................................................................

................................................................................

XVII - abertos nos elementos de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

................................................................................

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

DOM 17/03/01,P.1 - PROMULGA INC. XVII, DO PAR. 1. DO ART. 16 DA LEI, ANTERIORMENTE VETADO

Correlações

  • PL 374/00
  • D 40448/01-CREDITO SUPLEMENTAR P/ SERVICOS DE COLETA DE LIXO, VARRICAO DE VIAS PUBLICAS