LEI Nº 13.104, 29 DE DEZEMBRO DE 2000
(Projeto de Lei nº 374/2000, do Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2001.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 2001, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 8.136.237.000,00 (oito bilhões, cento e trinta e seis milhões, duzentos trinta e sete mil reais).
Art. 2º - A receita da Administração Direta será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Correntes 7.725.267.000
Receita Tributária 3.358.981.000
Receita Patrimonial 64.653.000
Receita Industrial 637.000
Receita de Serviços 47.115.000
Transferências Correntes 3.269.258.000
Outras Receitas Correntes 984.623.000
Receitas de Capital 410.970.000
Operações de Crédito 380.000.000
Transferências de Capital 970.000
Outras Receitas de Capital 30.000.000
TOTAL DA RECEITA 8.136.237.000
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos até o limite de R$ 741.197.458,00 (setecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa "VLP - Veículos Leves sobre Pneus - Fura Fila" e obras do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para tráfego de ônibus;
Art. 4º - O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite estabelecido pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal, ou aquele que a substitua.
Art. 5º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
Câmara Municipal 217.474.500
Tribunal de Contas 82.439.320
Gabinete do Prefeito 146.961.826
Secretaria das Administrações Regionais 346.591.196
Secretaria Municipal do Planejamento 9.356.869
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 308.853.800
Secretaria Municipal da Administração 26.085.403
Secretaria Municipal de Educação 1.266.617.590
Secretaria das Finanças 78.488.490
Secretaria Municipal da Saúde 940.067.500
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 89.424.252
Secretaria Municipal de Transportes 644.710.209
Secretaria dos Negócios Jurídicos 58.452.120
Secretaria de Vias Públicas 301.549.140
Secretaria de Serviços e Obras 395.428.343
Secretaria Municipal de Assistência Social 394.056.074
Secretaria Municipal de Cultura 109.064.405
Secretaria Municipal de Abastecimento 210.778.467
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 54.136.962
Encargos Gerais do Município 2.455.700.534
TOTAL DA DESPESA 8.136.237.000
Art. 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:
08 Educação e Cultura 1.743.059.359
10 Habitação e Urbanismo 1.085.940.143
15 Assistência e Previdência 1.391.790.580
13 Saúde e Saneamento 1.155.408.569
03 Administração e Planejamento 1.263.084.471
16 Transporte 833.749.518
01 Legislativa 299.913.820
02 Judiciária 203.954.260
06 Defesa Nacional e Segurança Pública 91.454.777
04 Agricultura 29.698.569
11 Indústria, Comércio e Serviços 22.600.100
14 Trabalho 15.030.800
12 Relações Exteriores 500.000
99 Reserva de Contingência 52.034
TOTAL DA DESPESA 8.136.237.000
Art. 7º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 2001, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 658.377.100,00 (Seiscentos e cinqüenta e oito milhões, trezentos e setenta e sete mil e cem reais).
Art. 8º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias das Autarquias 534.667.100
Receitas Correntes 531.560.100
Receitas de Capital 3.107.000
Transferências da Administração Direta 118.910.000
Transferências Correntes 118.910 000
Transferências da União 4.800.000
Transferências Correntes 4.800.000
TOTAL DA RECEITA 658.377.100
Art. 9º - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
Hospital do Servidor Público Municipal 90.830.000
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 506.787.100
Serviço Funerário do Município de São Paulo 60.760.000
TOTAL DA DESPESA 658.377.100
Art. 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:
10 Habitação e Urbanismo 53.802.400
13 Saúde e Saneamento 90.200.000
15 Assistência e Previdência 334.694.600
99 Reserva de Contingência 179.680.100
TOTAL DA DESPESA 658.377.100
Art. 11 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 239.294.724,00 (duzentos e trinta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:
ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.000.000
Cia. de Engenharia de Tráfego - CET 8.256.329
Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 8.537.938
Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB 44.383.359
São Paulo Transportes S/A 177.017.098
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 100.000
Total da Despesa de Investimento das Empresas 239.294.724
Art. 12 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 2001, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 214.136.322,00 (duzentos e quatorze milhões, cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais).
Art. 13 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias dos Fundos Municipais 2.380.000
Receitas Correntes 2.380.000
Receitas de Capital 0
Transferência da Administração Direta 97.002.000
Transferências Correntes 6.201.500
Transferências de Capital 90.800.500
Transferências do Estado e da União 114.754.322
Transferências Correntes 114.754.322
TOTAL DA RECEITA 214.136.322
Art. 14 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 115.354.322
FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.780.000
FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 500.000
FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 5.000.000
FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o tráfego de ônibus 50.000.000
FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 1.000
FMH - Fundo Municipal de Habitação 41.501.000
TOTAL DA DESPESA 214.136.322
Art. 15 - As receitas e despesas discriminadas nesta Lei e em seus anexos são estimadas a preços de junho de 2000.
§ 1º - Face ao disposto no "caput", fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE assim o justificar, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes incisos:
I - durante o mês de janeiro de 2001 em percentual que represente a variação de julho/00 a dezembro/00 medida pelo IPC - FIPE, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei;
II - a partir de fevereiro de 2001, em percentual que represente a variação do mês anterior medida pelo IPC - FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior.
§ 2º - As atualizações orçamentárias de que trata este artigo serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a reprojeção da Receita Total, composta de:
I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;
II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras.
§ 3º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.
§ 4º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 15, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;
II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;
VI - destinados a suprir insuficiências na dotação "do Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMDES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no artigo 8º da lei da criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;
XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XV - destinados à realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa.
XVI - destinados a suprir insuficiências em dotações de projetos e atividades, decorrentes do efetivo recebimento de recursos a eles legalmente vinculados, conforme estabelece o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVII - (VETADO)
§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.
§ 3º - A possibilidade de suplementação de que trata este artigo não se aplica à Atividade "Operação e Manutenção dos Incineradores" - código 23.40.10.60.325.4340.
§ 4º - As dotações referentes a emendas aprovadas pelo Poder Legislativo não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares de que trata este artigo.
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no artigo 16 desta lei.
Art. 18 - Excluem-se também dos limites fixados nos artigos 16 e 17 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.
Art. 19 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.
Art. 20 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 - Nos trinta dias após cada bimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão contingenciar dotações orçamentárias e, se necessário, cancelar empenhos e cotas de liquidação de despesa, caso a realização das receitas não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
§ 1º - As mesmas providências poderão ser aplicadas nos casos em que limites legais de endividamento e comprometimento forem ultrapassados.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes a obrigações constitucionais e legais.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 13.104, 29 DE DEZEMBRO DE 2000
RETIFICAÇÃO
(Projeto de Lei nº 374/2000, do Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício de 2001.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
................................................................................
Art. 16 - ......................................................................
§ 1º - .........................................................................
................................................................................
XVII - abertos nos elementos de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
................................................................................
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
DOM 17/03/01,P.1 - PROMULGA INC. XVII, DO PAR. 1. DO ART. 16 DA LEI, ANTERIORMENTE VETADO