Faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviço, e dá outras providências.
LEI 13.102 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.
(VEREADOR ARSELINO TATTO)
Faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviço, e dá outras providências.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O contribuinte poderá abater do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviços os prejuízos causados por enchentes.
Parágrafo único - O contribuinte valer-se-á de tantos exercícios quantos sejam necessários a ressarcir-se integralmente dos prejuízos.
Art. 2º - Para ser indenizado, o contribuinte apresentará ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo um requerimento indicando sua qualificação, a relação e os preços dos bens a serem indenizados.
Art. 3º - O requerimento deverá ser instruído com documento comprobatório da propriedade, posse e perda dos bens.
Parágrafo único - Na falta do documento hábil, será suficiente a declaração do contribuinte e de 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Art. 4º - O requerimento deverá ser apreciado pelo órgão competente da Prefeitura do Município em 10 (dez) dias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo