Dispõe sobre análise físico-químico e bacteriológica da água potável de mesa e mineral comercializada no Município de São Paulo.
LEI 13.095 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.
(VEREADORES ADRIANO DIOGO E BRUNO FEDER )
Dispõe sobre análise físico-químico e bacteriológica da água potável de mesa e mineral comercializada no Município de São Paulo.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A água potável de mesa e mineral, comercializada em vasilhame final, no Município de São Paulo, deverá ser analisada, anualmente, por laboratório oficial estadual ou municipal, para que sejam determinadas suas características físico-químico e bacteriológicas, devendo, por conseguinte, atender aos padrões estabelecidos pela NTA 60 (Norma Técnica Ambiental).
§ 1º - Compete ao órgão competente do Poder Executivo Municipal a fiscalização sanitária prevista nesta lei.
§ 2º - Considera-se vasilhame final, para efeito desta lei, todo recipiente pelo qual a água é embalada, ou seja, litros, copos devidamente vedados, bombonas e similares.
Art. 2º - Todas as empresas que distribuem água embalada nos limites do Município de São Paulo, deverão ser cadastradas e matriculadas junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As empresas em questão deverão possuir livro próprio onde deverão ser registrados os seguintes dados:
a) locais de distribuição da água;
b) quantidade de água comercializada e distribuída;
c) data da distribuição da água;
d) nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
Art. 3º - O rótulo da embalagem deverá, obrigatoriamente conter a composição do produto e o local da fonte.
Art. 4º - Os proprietários das fontes das águas comercializadas no Município de São Paulo, deverão ser cadastrados junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal e apresentar, anualmente, análise físico-químico-bacteriológica da fonte, em conformidade com os padrões estabelecidos na NTA 60 (Norma Técnica Ambiental).
Art. 5º - O manancial, localizado no Município de São Paulo, de onde for retirada a água para distribuição deverá ser vistoriado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, sendo que estas fontes deverão estar devidamente protegidas, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) a fonte de água (nascente ou poço) deverá estar situada em cota sempre superior a instalações sanitárias (fossas sépticas, poços absorventes, fossas secas, valas de infiltração, ...);
b) a fonte de água (nascente ou poço) deverá estar situada no mínimo 30 metros dos locais onde se procede a criação de animais e esterqueiras;
c) a área que circunda a fonte deve estar cercada em um raio de 10 (dez) metros;
d) a área que circunda a fonte deverá estar protegida por um cinturão de valetas dispersoras;
e) os reservatórios de acumulação deverão estar devidamente protegidos contra infiltração, inundação, providos de bocais protegidos em telas em sua parte superior para possibilitar ventilação;
f) os reservatórios de acumulação deverão ser lavados e desinfetados a cada seis meses.
Art. 6º - O descumprimento no disposto nesta lei, ensejará:
I - Advertência;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência);
III - Na hipótese de reincidência, multa de 1000 (mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência) e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo