Açao Direta de Inconstitucionalidade nº 79.250.0/3 - Em pedido de reconsideraçao da decisao que havia negado medida liminar de suspensao imediata desta Lei, decidiu o Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo conceder liminar para suspender, com efeito 'ex nunc', somente a eficacia e a vigencia dos arts. 15 e 16. DOM 25/01/2001 p. 26 c. 1-2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.01.096162-3 - Por meio do Acórdão publicado em 15/07/2010, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto aos arts. 15 e 16 desta Lei, julgando a ação improcedente quanto às demais disposições, bem como revogada a liminar concedida. Tal decisão não transitou em julgado. DOC 01/10/2010 p. 88 c. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.01.096162-3 (079.250.0/3-00) - Por meio do Acórdão publicado em 15/07/2010, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto aos arts. 15 e 16 desta Lei, julgando a ação improcedente quanto às demais disposições, bem como revogada a liminar concedida. Tal decisão transitou em julgado em 01/10/2010. DOC 10/12/2010 p. 265 c. 2.