LEI Nº 13.019, 18 DE JULHO DE 2000
(Projeto de Lei nº 10/99, da Vereadora Maria Helena - PL)
Institui, no âmbito do Município, os festejos denominados "Carnalândia", e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito no Município de São Paulo, os festejos denominados "Carnalândia" inseridos oficialmente nos eventos comemorativos do aniversário de fundação do Bairro de Brasilândia, na Zona Norte da Cidade.
Parágrafo único - As festividades de que trata o "caput" serão realizadas anualmente no terceiro sábado do mês de dezembro.
Art. 2º - O "Carnalândia" fica incluído no Calendário Turístico do Município.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo