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LEI Nº 12.886 de 7 de Outubro de 1999

Declara "Cidades-Irmãs" Damasco e São Paulo, e dá outras providências.

 

LEI 12.886 DE 07 DE OUTUBRO DE 1999. (Projeto de Lei 352/96, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Declara "Cidades-Irmãs" Damasco e São Paulo, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades-Irmãs" as cidades de Damasco (Síria) e São Paulo (Brasil).

Parágrafo único - A declaração conjunta será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º - Representantes das duas cidades promoverão, na esfera de suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 11 de outubro de 1999.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de outubro de 1999.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo