LEI N. 12.659 - DE 19 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a manutenção de seções de memória e história regional nas bibliotecas públicas do Município.
(Projeto de Lei n. 195/97, do Vereador Nelson Guimarães Proença - PSDB)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 1º As Bibliotecas Municipais da Secretaria Municipal da Cultura deverão manter uma Seção especializada, denominada "Memória dos Bairros".
Art. 2º Em cada uma das Bibliotecas Municipais, a correspondente Seção "Memória dos Bairros" reunirá acervo constituído por documentação relacionada com o respectivo bairro.
Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo será constituída por livros, jornais, fotos, desenhos, discos, vídeos ou qualquer outro tipo de documento de valor histórico, desde que relacionado diretamente com o bairro.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal da Cultura estabelecerão programas educacionais conjuntos, que desenvolvam na coletividade dos bairros e, particularmente, entre os estudantes, o interesse pelo conhecimento e pela preservação da memória dos bairros.
Parágrafo único. As entidades civis representativas da população serão chamadas a colaborar na organização de tais programas educacionais.
Art. 4º O Conselho de Preservação do Município de São Paulo auxiliará, por meio do cadastro de bens históricos, paisagísticos, arquitetônicos, culturais e ambientais do Município, a formação das Seções a serem criadas em cada uma das Bibliotecas Municipais.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.