Dispõe sobre estacionamento em área regulamentada como "zona azul" no Município de São Paulo.
LEI N. 12.635 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre estacionamento em área regulamentada como "zona azul" no Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 116/97, do Vereador Gilson Barreto)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais do Estado, os Inspetores Fiscais, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistores do Município de São Paulo, no pleno exercício das suas atividades, ficam autorizados a estacionar os seus veículos em áreas regulamentadas como "zona azul", nos dias úteis da semana, pelo período de 4 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.
Art. 2º A permanência do veículo na "zona azul" não poderá exceder a 4 (quatro) horas e dependerá de licença prévia e mediante identificação.
Art. 3º O Executivo regulará a emissão da competente autorização nominal e intransferível, a ser renovada anualmente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo