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LEI Nº 12.607 de 6 de Maio de 1998

Dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes, e dá outras providências.

LEI N. 12.607 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 556/97, do Vereador Antonio Goulart - PMDB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de vestimenta padronizada por feirantes, no exercício de sua atividade, dentro dos limites do Município de São Paulo.

Art. 2º A vestimenta padronizada de que trata o artigo 1º desta lei será definida pelo Executivo Municipal, tendo em vista a manutenção de higiene necessária à comercialização de cada tipo de produto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo o Executivo Municipal observará as determinações legais existentes quanto à classificação dos grupos e subgrupos a que estiver enquadrado o produto em questão.

Art. 3º O feirante disporá de 90 (noventa) dias para adaptar-se às disposições da presente lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A inobservância ao disposto na presente lei ensejará:

I - multa de 500 (quinhentas) UFIRs, dobrada na reincidência;

II - suspensão das atividades até a eliminação da desconformidade.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo