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LEI Nº 12.561 de 8 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI N. 12.561 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 384/95, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para a acomodação de deficientes físicos, que necessariamente façam uso de cadeiras de rodas na sua locomoção.

Parágrafo único. Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico.

Art. 2º O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá dar fácil acesso àquele tipo de equipamento de locomoção.

Art. 3º O infrator deverá ser multado em 477 (quatrocentos e setenta e sete) UFIRs, em dobro na reincidência, renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo