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LEI Nº 12.511 de 4 de Novembro de 1997

Altera dispositivos da Lei n. 11.545, de 7 de junho de 1994, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica.

LEI N. 12.511 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

(Projeto de Lei n. 51/97, do Vereador Antonio Goulart)

Altera dispositivos da Lei n. 11.545, de 7 de junho de 1994, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos locais que especifica.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n. 11.545, de 7 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas.

§ 1º Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório".

§ 2º Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório" deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo."

Art. 2º O artigo 2º e o artigo 3º, da Lei n. 11.545, de 7 de junho de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 200 UFIRs aplicada pela Municipalidade, sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar, em local de fácil visualização, aviso da proibição de que trata esta Lei, bem como das penalidades previstas aos infratores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Municipalidade, bem como os novos não terão autorização para funcionamento."

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo