Dispõe sobre o transporte de produtos perecíveis - gelados e congelados - no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.369, DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre o transporte de produtos perecíveis - gelados e congelados - no Município de São Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 685/95, do Vereador Nelo Rodolfo)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de produtos perecíveis, gelados ou congelados, deverá ser realizado por veículos com refrigeração própria.
Art. 2º Os veículos equipados por refrigeração deverão apresentar certificados de validação e qualificação de uso.
Parágrafo único. A validação deverá ser efetuada semestralmente e a qualificação anualmente, atestando a eficiência de uso do equipamento.
Art. 3º A inobservância do acima disposto acarretará ao infrator apreensão do veículo e multa de 9.530 UFIRs (nove mil, quinhentas e trinta Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo