LEI N. 12.153 - DE 29 DE JULHO DE 1996
Disciplina a realização de manifestações públicas que prejudiquem a livre circulação dos veículos automotores na Avenida Paulista.
(Projeto de Lei n. 745/95, do Vereador Miguel Colasuonno)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toda manifestação pública na Avenida Paulista, que prejudique a livre circulação de veículos automotores, dependerá de prévio aviso à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São Paulo - CET.
§ 1º O prévio aviso será feito pelos organizadores da manifestação (vetado), informando a data, o horário e o trecho a ser utilizado.
§ 2º A CET adotará as medidas necessárias.
Art. 2º É desnecessário o prévio aviso previsto no artigo anterior, quando as manifestações ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, das 21:00 horas até as 7:00 horas do dia seguinte.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo regulamentá-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.