Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, (vetado) e dá outras providências.
LEI N. 12.122 - DE 5 DE JULHO DE 1996
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, (vetado) e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 83/94, do Executivo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, (vetado) enquanto estas prestarem os serviços que lhe são legalmente atribuídos.
Art. 2º Ficam remetidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre os serviços a que se refere o artigo 1º, existentes até a data da publicação desta Lei, vedada a restituição de qualquer importância paga a esse título.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo