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LEI Nº 12.117 de 28 de Junho de 1996

Dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.

LEI N. 12.117 - DE 28 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.

(Projeto de Lei n. 578/94, da Vereadora Aldaíza Sposati)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres do Município de São Paulo com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo serão priorizados:

I - terminais rodoviários e ferroviários;

II - serviços de assistência à saúde;

III - serviços educacionais;

IV - praças e centros culturais;

V - centros esportivos;

VI - conjuntos habitacionais;

VII - principais vias.

Art. 2º Os editais da licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obrigatoriamente, conter o previsto nesta Lei.

Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Lei, o Executivo deverá manter programa para corrigir a ausência de rebaixamento nas vias existentes.

Parágrafo único. A execução dos rebaixamentos dos pontos priorizados nesta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Os rebaixamentos de guias e sarjetas deverão ser identificados através da colocação de Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto no inciso XXV do artigo 4º da Lei Federal n. 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa Deficiente deverá participar da implementação desta Lei, fiscalizando os padrões de qualidade dos rebaixamentos e as prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo