LEI N. 12.115 - DE 28 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem no Município, fixa normas para a veiculação desses anúncios, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 468/95, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes
Art. 1º A ordenação de anúncios na paisagem do Município, disciplinada pela presente Lei, visa à melhoria da qualidade de vida, com os seguintes objetivos:
I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II - garantir a segurança das edificações e da população;
III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV - garantir os padrões estéticos da cidade;
V - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares na promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Altura do Anúncio (H) - é o resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (Hmáx) e a altura mínima (Hmín), (H=Hmáx - Hmín), devendo ser considerada a estrutura de sustentação, no caso de anúncio localizado na cobertura da edificação, observado o seguinte:
a) altura mínima (Hmín) - é a distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
b) altura máxima (Hmáx) - é a distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
c) altura da edificação (Hed) - é a distância vertical entre a cobertura da edificação e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio.
II - Anúncio - é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem, exceto os que contenham:
a) nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
b) logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
c) denominações de prédios e condomínios;
d) os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
e) os que contenham referências que indiquem uso ou qualquer outra circunstância elucidativa do emprego ou finalidade do móvel ou imóvel, limitadas a uma por acesso em cada logradouro, desde que:
1 - apresentem área de exposição igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
2 - não disponham de dispositivos mecânicos.
f) os que contenham comunicações institucionais veiculadas por meios próprios, tais como sinalização de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e sinalização de denominação de logradouros;
g) os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
h) os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
i) os que apresentem área de exposição igual ou inferior a 0,50m2 (meio metro quadrado), e ainda observem as seguintes condições:
1 - não disponham de dispositivos mecânicos;
2 - sejam instalados paralelamente à fachada ou alinhamento do imóvel e apresentem altura máxima (Hmáx) igual ou inferior a 3,00m (três metros);
3 - seja único deste tipo no imóvel.
III - Área Livre de Imóvel Edificado - é a área existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém, observado o seguinte:
a) área livre de frente, quando relativo à área existente entre a edificação e o logradouro público, considerando-se a extensão total da testada;
b) área livre de fundo, quando relativo à área existente entre a edificação e a divisa de fundo, considerando-se a extensão total do fundo do imóvel;
c) área livre lateral, quando relativo à área existente entre a edificação e as divisas laterais.
IV - Área Total de Anúncio - é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados.
V - Bem ou Imóvel Significativo - é aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular, público ou privado, tais como as áreas, edificações e bens tombados pela União, Estado e Município e suas áreas envoltórias, os enquadrados como Z8-200, os parques e os monumentos.
VI - Cobertura de Edificação - é a superfície situada acima do último andar, limitada ao maior perímetro da laje do teto, considerando andar o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o último pavimento e o nível superior de sua cobertura.
VII - Divisa do Imóvel - é a linha divisória entre imóveis de propriedade particular ou pública.
VIII - Empena cega - é a face externa da edificação que esteja situada na divisa do imóvel e não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
IX - Fachada - é qualquer das faces externas de uma edificação.
X - Imóvel Edificado - é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente.
XI - Imóvel não-Edificado - é aquele não ocupado ou ocupado com edificação de caráter transitório, tais como estacionamento, "drive-in", circo e afins, ou com edificação que se destine exclusivamente à portaria, guarita ou abrigo para guarda, enquadrada na legislação que rege a matéria.
XII - Marquise - é o elemento da edificação construído em balanço em relação à fachada, integrante de projeto aprovado, destinado à cobertura e à proteção de transeuntes.
XIII - Níveis - são áreas do Município submetidas às mesmas restrições para fins de colocação de anúncios.
XIV - Paisagem - é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
XV - Quota - é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel onde se situa o anúncio, possibilita obter a área total máxima dos anúncios permitida no imóvel, expressa em metros quadrados.
XVI - Testada ou alinhamento - é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
XVII - Superfície de exposição do anúncio - é a figura geométrica plana que compõe cada face do anúncio.
Parágrafo único. Quando houver dificuldade de determinação da superfície de exposição, será considerada a área do menor quadrilátero que contenha o anúncio.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, o território do Município fica dividido nos seguintes Níveis:
a) Nível I - bens e imóveis significativos;
b) Nível II - áreas declaradas de especial interesse urbanístico, arquitetônico, paisagístico, histórico, cultural e ambiental, áreas que vierem a ser objeto de operação urbana e áreas que vierem a sofrer processo de reurbanização;
c) Nível III - as Zonas de Uso Z1, Z9, Z10, Z13, Z14, Z15, Z16, Z17, Z18, Z8-100 e os corredores de uso especial Z8 CR1-I, Z8 CR5 e Z8 CR6;
d) Nível IV - as Zonas de Uso Z2, Z8, Z11 e o corredor de uso especial Z8 CR2;
e) Nível V - as Zonas de Uso Z3 e Z12;
f) Nível VI - as Zonas de Uso Z4, Z5, Z6, Z7, Z19 e o corredor de uso especial Z8 CR3.
§ 1º As características e parâmetros a serem observados pelos anúncios instalados nos diversos Níveis são os constantes do Quadro Anexo Único .
§ 2º No corredor de uso especial Z8 CR4 serão observadas as características e os parâmetros estabelecidos para a zona de uso lindeira.
§ 3º No corredor de uso especial Z8 CR1-II e no corredor de uso especial Z8 CR5 quando lindeiro a Zona de Uso Z1, serão observadas as disposições contidas no § 3º do artigo 19 da Lei n. 9.049, de 24 de abril de 1980.
§ 4º As características e parâmetros a serem observados no Nível I serão definidos, caso a caso, pelo órgão municipal competente.
§ 5º Os perímetros das áreas integrantes do Nível II, bem como as características e parâmetros a serem observados caso a caso, serão definidos por lei; nos casos em que as características e parâmetros não sofrerem alteração, aplicar-se-ão as normas definidas nesta Lei.
§ 6º As faces de quadras de vias e logradouros integrantes dos Níveis III, IV e V poderão se reenquadrados em outro nível mais permissivo, desde que apresentem mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua extensão ocupada por imóveis de uso não residencial.
§ 7º O interessado deverá requerer o reenquadramento junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, anexando, em expediente próprio:
a) croquis de localização dos lotes que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) da extensão da face da quadra ocupada com uso não residencial;
b) fotografias que permitam a visualização da área em questão.
§ 8º A ocorrência de 50% (cinqüenta por cento) de uso não residencial será verificada mediante o somatório das testadas dos lotes ocupados com uso não residencial, dividido pelo comprimento da face da quadra.
§ 9º No cálculo do somatório referido no parágrafo anterior e do comprimento da face de quadra, não serão computadas as testadas de praças, parques, cemitérios e imóveis não edificados.
§ 10 A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU deliberará quanto ao reenquadramento de vias e logradouros nas hipóteses passíveis de dúvidas, atendendo aos Níveis, às características e parâmetros previstos nesta Lei.
§ 11 Não será admitido o reenquadramento de vias e logradouros para os quais a legislação de uso e ocupação do solo estabeleça disposições específicas referentes à colocação de anúncio.
TÍTULO II
Das Normas Técnicas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Submetem-se às normas desta Lei todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público, instalados em:
I - Imóvel Particular:
a) edificado;
b) não-edificado;
c) em obras de construção civil.
II - Bem Público:
a) edificado;
b) não-edificado;
c) em obra pública de construção civil;
d) em faixa de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,50m (meio metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Art. 5º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
III - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
IV - não prejudicar a visualização de bens e imóveis significativos;
V - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VI - quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações vizinhas;
VII - quando, com dispositivo luminoso de luz intermitente, pisca-pisca ou jogo de luzes, em período noturno, compreendido das 24h (vinte e quatro horas) às 6h (seis horas), não prejudicar, a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
VIII - não prejudicar, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
IX - não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
X - não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas, para a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança.
Art. 6º Fica proibida a colocação ou exibição de anúncio, seja qual for sua finalidade, forma e composição, nos seguintes casos:
I - quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00m (dez metros) de qualquer ponto das pontes, viadutos e elevados, bem como de seus acessos;
II - quando colado ou pintado nas colunas, paredes, muros e demais partes externas da edificação, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei e quando pintado em chaminé de indústria nos termos da Lei n. 10.897, de 5 de dezembro de 1990;
III - em imóvel de uso exclusivamente residencial situado nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z10, Z14, Z15 e Z16, salvo quando o imóvel for lindeiro a logradouro enquadrado no Nível VI ou quando o uso da edificação for tolerado, conforme previsto na legislação de uso e ocupação do solo;
IV - em empena cega, quando o imóvel estiver situado nos Níveis III e IV, salvo no caso de anúncio de finalidade cultural de que trata o inciso V do artigo 7º;
V - nas vias e logradouros públicos, inclusive sobre o leito carroçável, salvo nos casos previstos nesta Lei ou em legislação especial;
VI - em obras públicas de arte, tais como viadutos, pontes, túneis e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;
VII - de propaganda política, mediante a afixação de cartaz, dístico ou flâmula em veículos de transporte coletivo;
VIII - nas partes internas e externas de cemitérios;
IX - nas partes internas e externas de hospitais, prontos-socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da saúde;
X - em bens públicos municipais dominiais e de uso especial, salvo nos autódromos, estádios, centros desportivos e locais de prática do desporto em geral e nas situações previstas em lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o anúncio será classificado em:
I - Especial, quando apresentar pelo menos uma das seguintes características:
a) área total de anúncio superior a 30,00m2 (trinta metros quadrados);
b) altura máxima (Hmáx) superior a 6,00m (seis metros);
c) esteja instalado em empena cega e apresente área total de anúncio superior a 30,00m2 (trinta metros quadrados);
d) possua dispositivo mecânico;
e) possa apresentar problemas afetos à segurança da população;
f) esteja instalado em cobertura de edificação.
II - Complexo, quando apresentar pelo menos uma das seguintes características:
a) área total de anúncio superior a 5,00m2 (cinco metros quadrados) e igual ou inferior a 30,00m2 (trinta metros quadrados);
b) altura máxima (Hmáx) superior a 4,00m (quatro metros) e igual ou inferior a 6,00m (seis metros);
c) esteja instalado em empena cega e apresente área total de anúncio igual ou inferior a 30,00m2 (trinta metros quadrados).
III - Transitório, quando permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:
a) área total de anúncio igual ou inferior a 2,00m2 (dois metros quadrados);
b) altura máxima (Hmáx) igual ou inferior a 3,00m (três metros);
c) não possua qualquer dispositivo luminoso;
d) veicule mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais e similares;
e) seja único deste tipo no imóvel;
f) não avance sobre o passeio.
IV - Balão ou inflável, quando permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:
a) ser inflado por ar ou gás estável;
b) possuir ou não dispositivo luminoso;
c) ser único deste tipo no imóvel;
d) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro.
V - de finalidade cultural, quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico;
VI - de finalidade político-partidária, na forma prevista na legislação eleitoral federal;
VII - simples, quando não se enquadrar em quaisquer das disposições previstas nos incisos I a VI deste artigo.
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º Os anúncios referentes a propaganda política, deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização de eleições ou plebiscitos.
§ 3º Os anúncios veiculados através de projeção de imagens serão enquadrados de acordo com a classificação da superfície onde a imagem será projetada.
§ 4º Novas tecnologias de veiculação de anúncio serão classificadas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
CAPÍTULO II
Do Anúncio em Imóvel Particular Edificado
SEÇÃO I
Na Fachada
Art. 8º Quando instalado na fachada, o anúncio será considerado:
I - paralelo, quando a superfície de exposição do anúncio estiver posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada e a uma distância de no máximo 0,30m (trinta centímetros) deste;
II - perpendicular, quando as superfícies de exposição do anúncio estiverem posicionadas perpendicularmente em relação ao plano da fachada, devendo o anúncio apresentar espessura igual ou inferior a 0,40m (quarenta centímetros).
Art. 9º Será permitida a colocação de anúncio:
I - nas fachadas da edificação;
II - em toldos ou coberturas retráteis, executados em material de qualquer espécie;
III - em vedos transparentes, na forma de adesivo aplicado, desde que:
a) apresente altura (H) igual ou inferior a 0,30m (trinta centímetros);
b) observe altura máxima (Hmáx) igual ou inferior a 6,00m (seis metros), não ficando sujeito à altura mínima (Hmín) estabelecida no Quadro Anexo Único .
Parágrafo único. Deverão ser computadas, para cálculo da área total de anúncio, as áreas dos elementos referidos no inciso II deste artigo.
Art. 10. O anúncio instalado na fachada da edificação particular deverá atender às seguintes condições:
I - observar as características e parâmetros estabelecidos no Quadro Anexo Único para cada Nível, respeitado o disposto no artigo 11 desta Lei;
II - observar as características arquitetônicas e as funções definidas no projeto de construção ou reforma da edificação;
III - ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro da fachada onde se encontra e não incidir sobre a área de exposição de outro anúncio;
IV - quando instalado em fachada construída no alinhamento, o anúncio perpendicular poderá avançar até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o passeio, desde que este avanço não exceda a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
Art. 11. O anúncio que for único na fachada em que estiver instalado, fica dispensado do atendimento à altura máxima (Hmáx) estabelecida no Quadro Anexo Único .
SEÇÃO II
Na Marquise
Art. 12. Será permitida a colocação de anúncio nas bordas de marquise integrante de projeto aprovado de edificação, desde que atendidas às seguintes condições:
I - seja instalado sobre ou sob a marquise, paralelamente às suas bordas;
II - tenha sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da marquise;
III - apresente altura (H) igual ou inferior a 0,90m (noventa centímetros), respeitadas as alturas máxima (Hmáx) e mínima (Hmín) estabelecidas no Quadro Anexo Único .
SEÇÃO III
Na Cobertura
Art. 13. Será permitida a instalação de anúncio na cobertura da edificação nas seguintes condições:
I - no imóvel residencial, quando situado:
a) no Nível V, desde que a altura da edificação (Hed) seja igual ou superior a 25,00m (vinte e cinco metros);
b) no Nível VI, desde que a altura da edificação (Hed) seja igual ou superior a 9,00m (nove metros).
II - nos imóveis destinados a outros usos, quando situados:
a) nos Níveis IV e V, desde que a altura da edificação (Hed) seja igual ou superior a 15,00m (quinze metros);
b) no Nível VI, desde que a altura da edificação (Hed) seja igual ou superior a 9,00m (nove metros).
III - a altura (H) do anúncio deverá ser calculada da seguinte maneira:
a) quando instalado sobre imóvel situado nos Níveis IV e V, independentemente de seu uso, H = 1 + 1/4 Hed;
b) quando instalado sobre imóvel situado no Nível VI, independentemente de seu uso, e a altura da edificação for igual ou superior a 9,00m (nove metros) e inferior a 15,00m (quinze metros), H = 1 + 1/3 Hed, observado o limite de 5,00m (cinco metros);
c) quando instalado sobre imóvel situado no Nível VI, independentemente de seu uso, e a altura da edificação for igual ou superior a 15,00m (quinze metros), H = 1 + 1/4 Hed.
IV - se o valor obtido pela aplicação da fórmula referida no inciso anterior for fracionado, será ele automaticamente arredondado para mais, observado o disposto no inciso I do artigo 2º;
V - a altura (H) do anúncio sobre cobertura será medida a partir da cobertura da edificação, ou a partir do ponto mais alto das partes sobreelevadas da edificação;
VI - o anúncio instalado na cobertura da edificação deverá, ainda, observar as seguintes condições:
a) ter apenas um anúncio visível, em cada momento de exposição;
b) não apresentar estrutura de madeira;
c) ter sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da cobertura;
d) apresentar os pontos altos de todas as superfícies de exposição contidos num mesmo plano horizontal, imaginário, paralelo à laje da cobertura;
e) não interferir em helipontos, heliportos, lajes de segurança ou raio de ação de pára-raios;
f) encontrar-se em edificação sem anúncio na empena cega, na mesma visibilidade;
g) no imóvel residencial com altura da edificação (Hed) igual ou superior a 9,00m (nove metros) e inferior a 15,00m (quinze metros) com anúncio na cobertura, o anúncio instalado na área livre do imóvel não poderá ter sua projeção horizontal sobre a edificação.
Parágrafo único. A área do anúncio na cobertura de edificação não será considerada na área total máxima permitida no imóvel, obtida pela aplicação da quota, salvo na condição da alínea "b" do inciso III deste artigo.
SEÇÃO IV
Na Empena Cega
Art. 14. O anúncio instalado ou pintado em empena cega, definida no inciso VIII do artigo 2º desta Lei, deverá atender às seguintes condições:
I - estar instalado ou pintado em edificação situada nos Níveis V ou VI;
II - encontrar-se em edificação sem anúncio na cobertura, na mesma visibilidade;
III - ser único em cada empena cega por bloco da edificação;
IV - apresentar altura mínima (Hmín) igual ou maior a 15,00m (quinze metros);
V - apresentar área máxima de até 70% (setenta por cento) da área total da empena em que estiver instalado;
VI - apresentar projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da empena.
§ 1º Quando da instalação do anúncio, a empena cega deverá ser totalmente recuperada.
§ 2º A área do anúncio em empena cega, não será considerada na área total máxima permitida do imóvel, obtida pela obtenção da quota.
Art. 15. Quando da retirada do anúncio instalado em empena cega, esta deverá ser recuperada, observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no artigo 49.
SEÇÃO V
Na Área Livre do Imóvel Edificado
Art. 16. O anúncio instalado na área livre de imóvel edificado deverá atender às seguintes condições:
I - observar as características e os parâmetros estabelecidos para cada Nível no Quadro Anexo Único ;
II - quando instalado em área livre lateral e de fundo, manter recuos mínimos em relação às divisas do imóvel de:
a) 0,50m (cinqüenta centímetros) para anúncios com altura máxima (Hmáx) menor ou igual a 9,00m (nove metros);
b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os anúncios com altura máxima (Hmáx) superior a 9,00m (nove metros).
III - apresentar projeção horizontal inteiramente contida no limite do imóvel;
IV - não estar instalado em sobreposição a outro anúncio;
V - quando paralelo à testada, manter distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do próximo anúncio.
Art. 17. O anúncio instalado na área livre de imóvel edificado, poderá ter sua projeção horizontal sobre a edificação, salvo no caso dos imóveis residenciais mencionados na alínea "g" do inciso VI do artigo 13.
SEÇÃO VI
Nos "Shopping Centers", Hipermercados, Centros de Feiras
e Salões, Centros de Lazer e Edificações Similares
Art. 18. Os anúncios instalados em imóveis destinados a "Shopping Centers", Hipermercados, Centros de Feiras e Salões, Centros de Lazer e atividades similares, poderão ter as características e os parâmetros estabelecidos no Quadro Anexo Único alterados, caso a caso, a critério da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, desde que:
a) os imóveis apresentem área superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados);
b) seja obedecida a quota máxima de 4,0.
CAPÍTULO III
Do Anúncio em Imóvel Particular Não-Edificado
Art. 19. O anúncio instalado em imóvel particular não-edificado deverá atender às seguintes condições:
I - observar as características e parâmetros estabelecidos para cada Nível no Quadro Anexo Único;
II - manter recuos mínimos em relação às divisas laterais e de fundo do imóvel de:
a) 0,50m (cinqüenta centímetros) para anúncios com altura máxima (Hmáx) igual ou inferior a 9,00m (nove metros);
b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os anúncios com altura máxima (Hmáx) superior a 9,00m (nove metros).
III - apresentar projeção horizontal inteiramente contida dentro do limite do imóvel;
IV - quando paralelo à testada, manter distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do próximo anúncio;
V - não estar instalado em sobreposição a outro anúncio.
Parágrafo único. Quando o imóvel for lindeiro a edificação destinada exclusivamente ao uso residencial, a instalação de anúncio na área livre de frente obedecerá ao menor recuo das edificações lindeiras.
CAPÍTULO IV
Do Anúncio em Obra de Construção Civil Particular
Art. 20. Em obras de construção civil particular, além dos anúncios relativos ao empreendimento imobiliário ou aos materiais e serviços utilizados na obra, serão permitidos outros, desde que não avancem sobre o passeio, não estejam localizados no espaço livre e atendam às características e parâmetros estabelecidos para cada Nível no Quadro Anexo Único e às demais disposições fixadas nesta Lei.
§ 1º Será admitido anúncio colocado em tapume desde que observe altura máxima (Hmáx) igual ou inferior a 6,00m (seis metros), devendo o tapume ser construído com material de qualidade comprovada, ter acabamento adequado e ser mantido em bom estado de conservação.
§ 2º Será admitida pintura decorativa em tapume, com a inscrição de logotipo ou mensagem publicitária, desde que referente ao empreendimento, materiais ou serviços utilizados na obra, sendo considerada, nesta hipótese, para efeito de cálculo da quota do anúncio, a área do logotipo ou da mensagem publicitária.
§ 3º A soma das áreas dos anúncios previstos neste artigo, deverá atender à quota estabelecida para imóvel não edificado em cada Nível no Quadro Anexo Único.
CAPÍTULO V
Do Anúncio em Bens Públicos
Art. 21. Os anúncios instalados em bens de uso dominial e de uso especial da União e do Estado, edificados, não-edificados e em obra de construção civil, da Administração direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições, características e parâmetros estabelecidos nesta Lei para os imóveis particulares, observado o disposto no artigo 6º.
TÍTULO III
Das Normas e das Sanções Administrativas
CAPÍTULO I
Do Procedimento Administrativo
SEÇÃO I
Da Licença do Anúncio
Art. 22. A colocação de anúncio de finalidade político-partidária fica sujeita à observância da legislação pertinente, dispensando-se o seu licenciamento.
Art. 23. A colocação de anúncio transitório fica sujeita à comunicação, por parte do proprietário do anúncio, à Administração Regional competente, para fins de fiscalização, dispensando-se o seu licenciamento.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo deverá indicar a quantidade, os locais de afixação e o período de exposição do anúncio, devendo ser pagos eventuais tributos e preços públicos.
Art. 24. A colocação de balão e inflável fica sujeita à autorização da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, dispensando-se o seu licenciamento.
Parágrafo único. O pedido de autorização a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade técnica pela parte elétrica, sistema de ancoragem e fixação, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário do anúncio.
Art. 25. A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à autorização da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, dispensando-se o seu licenciamento.
Art. 26. A colocação de anúncio simples fica sujeita ao licenciamento prévio (vetado).
Art. 27. A instalação de anúncio complexo e de anúncio especial fica sujeita à expedição prévia de Alvará de Instalação de Anúncio, em função da análise dos aspectos de segurança pelo órgão competente, com posterior licenciamento da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Art. 28. Deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os anúncios a serem instalados.
Art. 29. A licença será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes à época da renovação.
Art. 30. As licenças expedidas para os anúncios instalados em área que venha a integrar o Nível II terão os prazos de validade fixados na lei que definir seu perímetro.
Art. 31. Para o pedido de licenciamento de anúncio simples, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento apropriado devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do anúncio, que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade:
a) os elementos que caracterizam o anúncio;
b) o número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no Município de São Paulo do proprietário do anúncio;
c) o número do Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativo ao imóvel onde se pretende instalar o anúncio;
d) a identificação e a autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel onde se pretende instalar o anúncio.
II - outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.
Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea "d" do inciso I implica na permissão para entrada no imóvel de agente do Poder Público para vistoriar ou remover o anúncio, conforme o caso.
Art. 32. Para o pedido de licenciamento de anúncio complexo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento apropriado mencionado no inciso I do artigo 31;
II - termo de responsabilidade técnica pela parte estrutural do anúncio, assinado por profissional legalmente habilitado, pelo proprietário do anúncio e pela empresa instaladora;
III - termo de responsabilidade técnica pela parte elétrica do anúncio, assinado por profissional legalmente habilitado, pelo proprietário do anúncio e pela empresa instaladora, no caso de anúncio dotado de dispositivo elétrico, independentemente de sua voltagem;
IV - indicação de empresa instaladora responsável pela instalação do anúncio, bem como os números de suas inscrições junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, de que trata o artigo 41 desta Lei;
V - indicação do número de inscrição do proprietário do anúncio junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, no caso do anúncio não estar relacionado com a atividade exercida no local de instalação;
VI - outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.
Art. 33. Para o pedido de licenciamento do anúncio especial, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos mencionados nos incisos I a V do artigo 32;
II - projeto do anúncio, contendo sua representação gráfica, em 2 (duas) vias, composta de plantas, elevações, seções e detalhes, em escala adequada, assinada por profissional habilitado e pelo proprietário do anúncio.
a) (omissão);
b) memorial descritivo e de cálculo da parte estrutural e da parte elétrica, se for o caso, atendendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.
Art. 34. Se o pedido de licenciamento de anúncio complexo e de anúncio especial for requerido por órgão da Administração direta, fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não será exigida a apresentação da empresa instaladora no ato do protocolamento.
§ 1º Com a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 32 e 33, e estando o anúncio de acordo com as normas técnicas e de segurança, será expedido o Alvará de Aprovação para que o requerente possa proceder à licitação, nos termos da legislação vigente, visando contratar empresa responsável pela instalação do anúncio.
§ 2º O requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Alvará de Aprovação, para apresentar a empresa instaladora, sob pena de ser indeferido o pedido de licença do anúncio.
§ 3º Após a apresentação da empresa instaladora será expedido o Alvará de Instalação de Anúncio.
Art. 35. O pedido de licenciamento de anúncio complexo e de anúncio especial será analisado pelo órgão responsável pelos aspectos de segurança, que emitirá parecer técnico.
§ 1º Havendo parecer desfavorável, o pedido de licenciamento será indeferido.
§ 2º Havendo parecer favorável, e estando o anúncio de acordo com as normas técnicas, será expedido o Alvará de Instalação de Anúncio.
Art. 36. O interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Instalação de Anúncio, para comunicar ao órgão competente a instalação do anúncio e apresentar:
I - a indicação da empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX;
II - no caso de anúncio complexo e de anúncio especial, apólice de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais riscos ou danos decorrentes da instalação, exibição, manutenção e remoção do anúncio;
III - outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo, no prazo estabelecido, implicará na caducidade do Alvará de Instalação de Anúncio, propiciando o seu cancelamento e o indeferimento do pedido de licença.
Art. 37. Verificado, pelo órgão competente, que o anúncio se encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação de Anúncio, o pedido de licenciamento será deferido e expedida a Licença de Anúncio.
Art. 38. O despacho de indeferimento de pedido de licenciamento de anúncio deverá ser devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 39. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho.
§ 1º Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo, salvo no caso de instalação de anúncio previsto no § 2º do artigo 40.
§ 2º O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.
Art. 40. O Poder Público Municipal deverá observar os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de licenciamento de anúncio simples, contados a partir da data do seu protocolamento;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para expedir o Alvará de Instalação de Anúncio ou indeferir o pedido de licenciamento de anúncio complexo ou de anúncio especial, contados a partir da data do seu protocolamento;
III - 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de licenciamento de anúncio complexo ou de anúncio especial, contados a partir da data em que o interessado comunicar a instalação, nos termos do artigo 36.
§ 1º O curso dos prazos previstos neste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, de exigências feitas em "comunique-se".
§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o interessado deverá comunicar o órgão competente e, após 15 (quinze) dias desta comunicação, não havendo o indeferimento do pedido, poderá instalar o anúncio.
§ 3º A instalação prevista no parágrafo anterior não exime o interessado de atender a todas as disposições desta Lei e de recolher, de imediato, a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior o interessado fica isento das sanções previstas pela exibição de anúncio sem a devida licença ou alvará de instalação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos anúncios a serem instalados em imóveis integrantes do Nível I.
Art. 41. Fica criado o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, instalação, manutenção, locação, exibição ou exploração, por qualquer forma, de comunicação visual exterior.
§ 1º O Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX será implantado na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 2º Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, a empresa interessada deverá apresentar:
a) cópia do contrato social, acompanhada da última alteração, se houver, que comprove sua atividade no ramo;
b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no Município de São Paulo;
c) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
d) prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
e) indicação de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
f) prova de recolhimento de Contribuição Sindical Patronal.
§ 3º Os registros das empresas cadastradas, terão validade de 1 (um) ano e deverão ser renovados, a pedido das próprias empresas, mediante a apresentação dos documentos relacionados no § 2º devidamente atualizados.
§ 4º Serão automaticamente cancelados os registros que não forem renovados por mais de dois anos consecutivos.
SEÇÃO II
Da Renovação da Licença do Anúncio
Art. 42. A renovação da licença do anúncio será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características constantes da licença original e apresentação dos termos de responsabilidade e da apólice de seguro, devidamente atualizados, e indicação da empresa de manutenção, mencionados nos artigos 32, 33 e 36, quando for o caso.
Art. 43. A alteração da legislação pertinente implica na necessidade de novo licenciamento.
Art. 44. A alteração das características do anúncio ou a mudança do local de instalação implica na necessidade de novo licenciamento.
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência prevista neste artigo o anúncio constituído de quadro próprio destinado à fixação de mensagem trocada periodicamente, desde que não ocorram alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.
SEÇÃO III
Do Cancelamento da Licença do Anúncio
Art. 45. A licença do anúncio será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - na data do vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de renovação;
III - quando ocorrer alteração nas características do anúncio;
IV - quando ocorrer mudança de local de instalação do anúncio;
V - quando ocorrer alteração nas características do imóvel;
VI - quando ocorrer alteração no número do Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
VII - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
VIII - quando ocorrer o cancelamento da inscrição da empresa de manutenção no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, no caso de anúncio complexo ou de anúncio especial;
IX - quando o proprietário não apresentar nova empresa de manutenção, se for o caso;
X - por infringência a qualquer disposição desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
XI - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes, em se tratando de bens e imóveis significativos.
SEÇÃO IV
Do Cadastro de Anúncios - CADAN
Art. 46. O licenciamento do anúncio implica no seu registro no Cadastro de Anúncios - CADAN, criado pela Lei n. 8.730, de 7 de junho de 1978.
§ 1º O registro no Cadastro de Anúncios - CADAN poderá ser promovido de ofício.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário do anúncio ou o proprietário, ou possuidor, do imóvel onde este estiver instalado, será notificado a prestar as declarações e apresentar os documentos necessários previstos nesta Lei.
Art. 47. O registro de ofício no Cadastro de Anúncios - CADAN não implica o reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 48. O anúncio deverá ser identificado através do número de seu Alvará de Instalação ou de sua Licença.
§ 1º A identificação do anúncio deverá oferecer condições de perfeita legibilidade ao nível do pedestre, salvo na hipótese de anúncios instalados em cobertura ou em locais fora do seu alcance visual.
§ 2º As normas relativas à identificação do anúncio serão objeto de regulamentação a ser expedida pelo Executivo.
SEÇÃO V
Dos Responsáveis pelo Anúncio
Art. 49. São solidariamente responsáveis pelo anúncio:
I - o proprietário do anúncio;
II - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III - o anunciante.
§ 1º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à instalação, também é responsável a empresa instaladora.
§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é responsável a empresa de manutenção.
§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Art. 50. A empresa de manutenção deverá informar ao órgão competente quando deixar de prestar a manutenção do anúncio, sob pena de continuar com a responsabilidade sobre o anúncio perante a Municipalidade.
Art. 51. Se a empresa de manutenção deixar de prestar a manutenção do anúncio, o proprietário do anúncio deverá, de imediato, apresentar outra empresa, sob pena de cancelamento da licença.
SEÇÃO VI
Das Instâncias Administrativas
Art. 52. Para apreciação e decisão da matéria tratada nesta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:
I - no âmbito da competência da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB:
a) Diretor de Divisão Técnica;
b) Diretor de Departamento Técnico;
c) Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
d) Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
e) Prefeito.
II - no âmbito da competência da Secretaria das Administrações Regionais - SAR:
a) Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
b) Administrador Regional;
c) Secretário das Administrações Regionais;
d) Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
e) Prefeito.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 53. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença, alvará de instalação ou autorização, salvo nos casos previstos no artigo 40;
b) em desacordo com as dimensões e características aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença, do alvará de instalação ou da autorização;
d) sem a necessária identificação prevista no artigo 48.
II - manter o anúncio:
a) em mau estado de conservação;
b) em condições precárias de segurança.
III - não atender à intimação do órgão competente para regularização ou remoção do anúncio;
IV - veicular propaganda eleitoral em desacordo com o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo serão considerados infratores os responsáveis pelo anúncio nos termos do artigo 49.
§ 2º O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade do anúncio.
Art. 54. A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - responsáveis pelo anúncio:
a) multa;
b) cancelamento da licença;
c) remoção do anúncio.
II - empresas instaladora e de manutenção: suspensão do registro no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, por prazo não superior a 1 (um) ano, até ser sanada a irregularidade que a motivou, sob pena de cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a Municipalidade comunicará ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio.
Art. 55. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
II - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação de que trata o artigo 56, sem que sejam respeitados os prazos previstos no artigo 57, será aplicada uma multa correspondente a 1.000 (mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.
§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, se darão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.
§ 2º As multas serão aplicadas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR no valor apurado à data da constatação da infração, que deve corresponder à data da lavratura da respectiva multa.
Art. 56. Na aplicação da primeira multa, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 57, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à sua retirada, cobrando os custos correlatos do responsável pelo anúncio, independentemente da aplicação das multas e das demais sanções cabíveis.
§ 2º A Municipalidade não será responsável por eventuais danos causados ao anúncio, quando for obrigada a removê-lo.
Art. 57. A regularização ou remoção do anúncio deverá ser promovida nos seguintes prazos, a contar da data da intimação:
I - 30 (trinta) dias, no caso de anúncio complexo e anúncio especial;
II - 15 (quinze) dias, no caso dos demais anúncios;
III - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresentar risco iminente.
§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado.
§ 2º O Poder Público poderá interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, quando este apresentar risco iminente de segurança.
TÍTULO IV
Das Competências
Art. 58. Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB:
I - aprovar, licenciar e cadastrar os anúncios complexos e especiais;
II - inscrever anúncios, de ofício, no Cadastro de Anúncios - CADAN;
III - proceder o reenquadramento de trechos de vias e logradouros, nos termos do artigo 3º;
IV - apreciar e decidir sobre a matéria objeto desta Lei, nos termos do artigo 52.
Art. 59. Mantidas as suas demais competências, cabe à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, para os fins desta Lei:
I - emitir parecer quanto aos aspectos técnicos dos anúncios de finalidade cultural;
II - deliberar quanto ao reenquadramento de vias e logradouros nas hipóteses passíveis de dúvida;
III - deliberar quanto à aplicação dos dispositivos desta Lei nas situações não previstas ou passíveis de dúvida;
IV - expedir atos normativos sobre anúncios, paisagem e meio ambiente.
Art. 60. Compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR:
I - (vetado);
II - receber a comunicação de colocação de anúncios transitórios;
III - fiscalizar os anúncios em geral;
IV - aplicar as sanções previstas nesta Lei e na legislação pertinente;
V - tomar diretamente as providências administrativas necessárias, de acordo com a situação e, na hipótese de providências policiais ou judiciais, encaminhar o caso aos órgãos competentes;
VI - apreciar e decidir sobre a matéria objeto desta Lei, nos termos do artigo 52.
Art. 61. Compete concorrentemente à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e à Secretaria das Administrações Regionais - SAR:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações relativos a anúncios;
II - promover diretamente, ou por intermédio dos órgãos competentes, as medidas administrativas cabíveis;
III - iniciar processo administrativo para apuração de infrações decorrentes da inobservância desta Lei.
Art. 62. Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SMC:
I - emitir parecer quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural;
II - deliberar quanto às características e parâmetros, e quanto ao prazo de validade de licenças a serem observados no Nível I;
III - emitir parecer favorável no caso de instalação de anúncio em Bem e Imóvel Significativo localizado em área integrante de Nível II;
IV - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas.
Art. 63. Compete à Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA emitir parecer sobre o enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas, atinentes aos níveis e sua relação com a legislação de uso e ocupação do solo.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 64. As licenças expedidas sob a vigência das legislações anteriores, sem prazo determinado, terão validade até 30 de junho de 1997.
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade previsto neste artigo, a licença estará vencida e o respectivo anúncio será considerado irregular, devendo ser requerido novo licenciamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 65. As licenças expedidas sob a vigência das legislações anteriores, com prazo determinado, terão sua validade respeitada.
Parágrafo único. Vencido o prazo de validade da licença, o respectivo anúncio será considerado irregular, devendo ser requerido novo licenciamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 66. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação, em sistema computadorizado, das normas desta Lei.
Art. 67. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e a Secretaria das Administrações Regionais - SAR fixarão, por portaria, a padronização dos modelos de requerimentos e demais documentos necessários.
Art. 68. A forma de implantação do Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX será determinada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Parágrafo único. Enquanto não for implantado o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, ficam os interessados, para os pedidos de licenciamento de anúncios, dispensados do atendimento das exigências referentes ao mencionado cadastro, devendo apresentar prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 69. Os pedidos de licenciamento de anúncios protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei serão analisados nos termos da legislação anterior.
Art. 70. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, e à conservação de áreas públicas, atendido o interesse público.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção destas placas na paisagem.
§ 2º Nos casos em que, em função da celebração de termo de cooperação, for permitida a instalação de publicidade em bens públicos municipais de uso comum, deverão ser observadas as normas gerais desta Lei e as disposições a serem estabelecidas em decreto do Executivo.
§ 3º Os termos de cooperação previstos no parágrafo anterior terão prazo de validade de no máximo 4 (quatro) anos e deverão ser publicados na íntegra no "Diário Oficial" do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.
Art. 71. O Poder Executivo deverá efetuar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data da regulamentação desta Lei, levantamento dos anúncios no Município para avaliar a efetiva observância das normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. Para o atendimento do previsto neste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de classe.
Art. 72. O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidade de classe para a implantação de cadastros profissionais de empresas de publicidade exterior, ou outros que promovam a agilização da observância desta Lei.
Art. 73. O conteúdo das mensagens publicitárias objeto dos anúncios referidos nesta Lei, ou de qualquer outro tipo de publicidade veiculada em locais ou bens destinados à prestação de serviço publico, não é de responsabilidade da Municipalidade, passando a ser regulado, exclusivamente, pelo Código de Auto-Regulamentação Publicitária.
Art. 74. Faz parte integrante, desta Lei o Quadro Anexo Único.
Art. 75. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 76. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 77. A instalação de anúncio na Área Especial de Intervenção definida no Decreto n. 33.389, de 14 de julho de 1993, excluída a área delimitada pelo Decreto n. 33.394, de 14 de julho de 1993, deverá atender às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 78. Ficam mantidas as disposições dos Decretos ns. 33.389, 33.390, 33.391, 33.392, 33.393, 33.394 e 33.395, todos de 14 de julho de 1993, e o Decreto n. 35.249, de 27 de junho de 1995, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis ns. 5.673, de 24 de dezembro de 1959, 8.386, de 26 de abril de 1976, 8.627, de 12 de outubro de 1977, 8.793, de 28 de setembro de 1978, 9.839, de 4 de janeiro de 1985, 10.057, de 30 de abril de 1986 e 10.449, de 21 de março de 1988, nos pontos em que contrariarem as disposições contidas na presente Lei.