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LEI Nº 12.055 de 9 de Maio de 1996

Autoriza o Executivo a implantar no Parque Anhanguera, o Centro de Triagem de Animais Silvestres e o Centro de Reabilitação de Animais Silvestres.

LEI N. 12.055 - DE 9 DE MAIO DE 1996

Autoriza o Executivo a implantar no Parque Anhanguera, o Centro de Triagem de Animais Silvestres e o Centro de Reabilitação de Animais Silvestres.

(Projeto de Lei n. 716/91, do Vereador Roberto Trípoli)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a implantar, no Parque Anhanguera, o Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e o Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS).

Parágrafo único. O CETAS e o CRAS ficam subordinados à Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Biologia da Fauna (DEPAVE-3), do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 2º O Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) será responsável por:

a) receber, através do DEPAVE-3, animais silvestres nativos entregues espontaneamente pela população e/ou apreendidos;

b) elaborar cardápio e ministrar, aos animais mantidos no Centro, alimentos similares aos consumidos em vida livre;

c) efetuar todos os registros no prontuário dos animais mantidos no Centro;

d) orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;

e) orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações, viveiros e recintos dos animais;

f) orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao biotério;

g) realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidas;

h) dar apoio técnico a órgãos públicos e corporações na captura, manejo e apreensão de animais silvestres;

i) dar a adequada destinação aos animais atendidos;

j) promover e apoiar projetos de divulgação e conscientização sobre a Legislação de Proteção à Fauna;

l) promover e apoiar pesquisas na área de proteção ambiental, principalmente as relativas à Fauna Silvestre Nativa; e

m) apresentar ao Diretor de DEPAVE-3 relatórios mensais dos serviços e programas realizados.

Parágrafo único. O CETAS deverá respeitar, na destinação dos animais, as prioridades de: reabilitação, soltura, encaminhamento para entidades devidamente autorizadas.

Art. 3º O Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) será responsável por:

a) receber e prestar assistência aos animais cadastrados no DEPAVE-3 para reabilitação, acompanhando-os até completa recuperação;

b) avaliar o estado biológico dos animais silvestres encaminhados pelo DEPAVE-3, dando-lhes os devidos cuidados e destinação após sua reabilitação;

c) assistir filhotes, principalmente órfãos, até que os mesmos estejam habilitados a sobreviver em vida livre;

d) realizar o cadastramento e biometria dos animais a serem reabilitados;

e) elaborar cardápio e ministrar, aos animais mantidos no Centro, alimentos similares aos consumidos em vida livre;

f) orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;

g) orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações, viveiros e recintos dos animais;

h) orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao biotério;

i) treinar os animais recebidos no Centro, visando a recuperação de suas condições anatômicas e fisiológicas, necessárias para a sobrevivência em vida -livre;

j) efetuar todos os registros no prontuário dos animais mantidos no Centro;

l) realizar a soltura e posterior acompanhamento dos animais atendidos no Centro;

m) efetuar a transferência para o CETAS de animais que, submetidos à reabilitação, mantiverem-se inaptos a sobreviver em vida livre;

n) realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidas;

o) executar, em conjunto com a Seção Técnica e Assistência Médico-Veterinária Preventiva do DEPAVE-3, os programas desenvolvidos por esta Seção; e

p) apresentar ao Diretor de DEPAVE-3 relatórios mensais dos serviços e programas realizados.

Art. 4º O CETAS e o CRAS devem possuir estrutura física adequada e corpo técnico especializado, atendendo a todos os critérios estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

Art. 5º Fica a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA autorizada a firmar convênios com entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, no sentido de desenvolver projetos pertinentes às atividades executadas pelo CETAS e pelo CRAS.

Art. 6º Fica a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA autorizada a firmar convênios com empresas privadas, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver projetos pertinentes às atividades executadas pelo CETAS e pelo CRAS.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo