LEI N. 11.977 - DE 15 DE JANEIRO DE 1996
Institui no Município de São Paulo o Dia da Lembrança do Genocídio de Hiroshima.
(Projeto de Lei n. 646/95, do Vereador Mario Noda)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Dia da Lembrança do Genocídio de Hiroshima, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de agosto.
Art. 2º O evento ora instituído constará do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.