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LEI Nº 11.886 de 21 de Setembro de 1995

Dispoe sobre a inclusao, no curriculo das (vetado) escolas municipais, do ensino das tecnicas de judo, e da outras providencias. 

LEI Nº 11.886, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995

(Projeto de Lei nº 512/95, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)

Dispoe sobre a inclusao, no curriculo das (vetado) escolas municipais, do ensino das tecnicas de judo, e da outras providencias. 

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no currículo, das (VETADO) escolas municipais, o ensino das técnicas de judô.

Art. 2º A modalidade esportiva mencionada no Art. 1º desta Lei fica incluída como complementação da disciplina de educação física, a ser ministrada pelos professores de educação física e de judô.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de setembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo