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LEI Nº 11.797 de 9 de Junho de 1995

Veda a reutilizacao de oleos comestiveis nos bares, restaurantes e similares no municipio de sao paulo.

LEI Nº 11.797, DE 09 DE JUNHO DE 1995.

(Projeto de Lei nº 002/94, do Vereador Nelo Rodolfo)

Veda a reutilizacao de oleos comestiveis nos bares, restaurantes e similares no municipio de sao paulo.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que, a Câmara Municipal, em 25 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a presente Lei:

Art. 1º É vedada a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no Município de São Paulo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 100 UFM, dobrada na reincidência.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 09 de junho de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF,
Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo